A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica X, sujeito passivo devedor original da obrigação tributária. Posteriormente, a execução fiscal foi redirecionada para João, sócio-administrador da pessoa jurídica X, em razão da sua presumida dissolução irregular. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A)A dissolução irregular pode ser presumida se a pessoa jurídica X deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para João.
Certa: a Súmula 435 do STJ presume a dissolução irregular quando a empresa sai do domicílio fiscal sem comunicação, permitindo o redirecionamento.
- B)Não cabe o redirecionamento para João, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária não gera responsabilidade do sócio-administrador da pessoa jurídica X.
Errada: o mero inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não gera responsabilidade pessoal do sócio-administrador.
- C)João poderá oferecer exceção de pré-executividade, ainda que necessária dilação probatória, desde que não requeira perícia.
Errada: a exceção de pré-executividade só alcança matérias de ordem pública com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória.
- D)Se houver penhora de bem de João, ele terá 30 dias para opor embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
Errada: os embargos à execução fiscal têm prazo de 30 dias, mas a contagem e a hipótese apresentada não batem com a regra legal da LEF.
- E)Em caso de penhora de bem do casal, a cônjuge de João não poderá opor embargos de terceiros, mas será a ela assegurada a metade do preço alcançado, em caso de alienação do bem em hasta pública.
Errada: o cônjuge pode, sim, defender sua meação por embargos de terceiro, e a proteção patrimonial não se resume à metade do preço.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é a responsabilidade do sócio-administrador quando a pessoa jurídica some do mapa. Em execução fiscal, a Fazenda pode pedir o redirecionamento contra o administrador se houver indícios de dissolução irregular da empresa, porque isso indica atuação com infração à lei e afasta a proteção normal do patrimônio da sociedade. O STJ consolidou isso na Súmula 435: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes. Perceba a lógica: não é qualquer dívida da empresa que vira automaticamente dívida do sócio. O mero inadimplemento, sozinho, não gera responsabilidade pessoal, mas a dissolução irregular é outra história. Ela funciona como um atalho probatório aceito pela jurisprudência para justificar o redirecionamento da execução. Por isso a alternativa A está correta: se a pessoa jurídica deixou de funcionar no endereço fiscal e não avisou os órgãos competentes, a dissolução irregular pode ser presumida, legitimando a cobrança contra João. É a clássica situação em que a empresa "fecha as portas" e deixa o fisco conversando com a parede. O detalhe importante para prova é diferenciar inadimplemento simples de conduta ilícita do administrador. Na execução fiscal, isso muda tudo, porque a responsabilidade do sócio exige fundamento legal e, aqui, ele aparece pela presunção jurisprudencial de dissolução irregular.