Sobre o ICMS no Estado do Amazonas, é correto afirmar que não há fato gerador do tributo
- A)na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, localizados no Estado.
Errada, porque a transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado pode configurar fato gerador de ICMS.
- B)nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Certa, porque ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial não sofre incidência de ICMS, mas de IOF.
- C)no ato final do transporte iniciado no exterior.
Errada, porque no ato final do transporte iniciado no exterior pode haver incidência de ICMS na importação, conforme a disciplina constitucional e da LC 87/1996.
- D)na transmissão de propriedade ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente.
Errada, porque a transmissão de propriedade ou de título representativo de mercadoria, mesmo sem trânsito pelo estabelecimento transmitente, pode gerar ICMS.
- E)no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.
Errada, porque o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por estabelecimento é hipótese típica de incidência de ICMS.
Gabarito: B
O ICMS incide, em regra, sobre circulação de mercadorias e algumas operações bem específicas previstas na Constituição e na LC 87/1996. A banca costuma misturar essas hipóteses com situações em que, na verdade, não há ICMS, porque o fato gerador ficou fora do campo do imposto estadual. É aquele tipo de questão que parece simples, mas adora trocar a roupa do tributo no corredor. No caso do ouro, a chave está na Constituição: quando o ouro é definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, ele deixa de ser tratado como mercadoria para fins de ICMS. Nessa hipótese, o imposto aplicável é o IOF, conforme o art. 153, V, da CF, e não o ICMS. Por isso, não há fato gerador de ICMS nessa operação. As demais alternativas trazem hipóteses em que o ICMS pode, sim, incidir. A transmissão de mercadoria em armazém geral, o transporte iniciado no exterior, a transmissão de propriedade sem trânsito pelo estabelecimento e o fornecimento de alimentação e bebidas são situações compatíveis com a incidência do imposto estadual, de acordo com a Constituição e a Lei Complementar 87/1996. Então, o ponto central aqui é separar mercadoria de ativo financeiro. Se o ouro saiu da prateleira das mercadorias e entrou na pasta dos ativos financeiros, o ICMS fica de fora.