Lei ordinária do Estado Alfa de iniciativa de um deputado estadual concedeu unilateralmente, sem prévia deliberação de Estados e Distrito Federal, um benefício fiscal que autorizava a concessionária de energia elétrica local a não cobrar o ICMS nas faturas de energia elétrica das entidades religiosas situadas no território estadual. A referida lei foi regulamentada por Decreto fazendo complexas exigências de documentos que as entidades religiosas teriam de apresentar à concessionária de energia elétrica. Diante desse cenário e à luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)tal lei estadual, por seu caráter unilateral, viola a exigência constitucional de autorização prévia de concessão de benefício fiscal de ICMS mediante deliberação de Estados e Distrito Federal;
Errada, porque a ilegalidade da concessão unilateral do benefício fiscal de ICMS não é o ponto central cobrado, e a afirmação não enfrenta o tema da legitimidade para impugnar o Decreto.
- B)as entidades religiosas, embora sejam contribuintes de fato, possuem legitimidade ativa para questionar judicialmente as exigências documentais estabelecidas pelo Decreto;
Certa, pois as entidades religiosas possuem legitimidade ativa para questionar judicialmente as exigências documentais impostas pelo Decreto que afetam diretamente sua situação jurídica.
- C)por se tratar de benefício fiscal, tal lei violou a reserva de iniciativa do projeto de lei por parte do chefe do Executivo estadual;
Errada, porque benefício fiscal de ICMS não depende de iniciativa privativa do chefe do Executivo estadual; a discussão é de validade material e de observância do regime constitucional do tributo, não de reserva de iniciativa.
- D)tal lei, ao aplicar-se apenas ao âmbito do Estado Alfa, configura uma situação de guerra fiscal constitucionalmente vedada;
Errada, porque a concessão de benefício por um Estado, embora possa ser inconstitucional se unilateral em matéria de ICMS, não se confunde com guerra fiscal no sentido técnico cobrado aqui.
- E)trata-se de lei que efetiva a imunidade tributária constitucional das entidades religiosas.
Errada, porque a hipótese não trata de imunidade tributária constitucional das entidades religiosas, mas de benefício fiscal e de regras regulamentares para sua fruição.
Gabarito: B
A questão mistura três temas que a FGV adora jogar no mesmo caldeirão: benefício fiscal de ICMS, imunidade de entidades religiosas e legitimidade para ir ao Judiciário. Mas o ponto central aqui não é discutir se o Estado podia ou não criar o benefício de forma unilateral. O foco é quem pode contestar as exigências do Decreto que regulamentou a fruição desse benefício. Em matéria processual, o Tribunal entendeu que as entidades religiosas têm legitimidade ativa para questionar judicialmente os requisitos documentais impostos pelo Decreto, porque são diretamente atingidas pela norma e suportam o efeito econômico da cobrança nas faturas de energia. Em outras palavras: se a norma afeta a esfera jurídica da entidade, ela pode bater à porta do Judiciário sem precisar fazer malabarismo retórico. Já o fato de o ICMS ser tributo indireto não impede automaticamente a discussão judicial pela entidade beneficiária. A jurisprudência não transforma isso em um veto geral ao acesso à Justiça quando a norma questionada impõe condições concretas para a fruição do benefício ou para o reconhecimento da situação tributária favorável. Por isso, o gabarito é a letra B. A entidade religiosa pode discutir as exigências criadas pelo Decreto, porque há legitimidade e interesse jurídico na impugnação do ato regulamentar que condiciona o acesso ao tratamento tributário pretendido.