A sociedade empresária XYZ Ltda. possuía débitos de taxas estaduais e resolveu aderir a um programa de parcelamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa previsto em lei específica do Estado Alfa. Diante desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:
- A)o momento da concessão de tal parcelamento é causa de extinção do crédito tributário;
Errada, porque a concessão do parcelamento não extingue o crédito tributário, apenas suspende sua exigibilidade.
- B)XYZ Ltda. fará jus a uma certidão positiva com efeitos de negativa durante a pendência de tal parcelamento;
Certa, porque o crédito com exigibilidade suspensa autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN.
- C)a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, mas sem efeito de prova pré-constituída;
Errada, porque a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e também tem efeito de prova pré-constituída, conforme o art. 204 do CTN.
- D)não podem ser aplicadas subsidiariamente ao parcelamento as disposições relativas à moratória previstas no Código Tributário Nacional;
Errada, porque o CTN admite a aplicação subsidiária das regras de moratória ao parcelamento, no art. 155-A.
- E)durante tal parcelamento, fica suspenso o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito está sendo parcelado.
Errada, porque o parcelamento não suspende obrigações acessórias; ele apenas afeta a exigibilidade do crédito principal parcelado.
Gabarito: B
O parcelamento tributário é uma forma de facilitar o pagamento do débito, mas não apaga a dívida por mágica. Pelo CTN, ele suspende a exigibilidade do crédito tributário, então o Fisco não pode exigir imediatamente o pagamento enquanto o contribuinte estiver regular no acordo. Isso está ligado ao art. 151, VI, do CTN, e também ao art. 155-A, que trata do parcelamento. A consequência prática mais importante é que, durante a suspensão da exigibilidade, o contribuinte pode obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que o crédito esteja nessa situação de suspensão. É exatamente o que prevê o art. 206 do CTN. Em outras palavras: a certidão sai com “cara de negativa”, porque o débito está parcelado e, por isso, não impede a certidão como se estivesse plenamente exigível. O ponto da questão é esse: aderir ao parcelamento não extingue o crédito, apenas suspende sua cobrança nos limites legais. Também não suspende obrigações acessórias, porque essas continuam existindo enquanto o fato gerador e a relação tributária permanecerem. E a dívida ativa regularmente inscrita ainda goza de presunção de certeza e liquidez com efeito de prova pré-constituída, conforme o art. 204 do CTN. Assim, o item correto é o que reconhece o direito à certidão positiva com efeitos de negativa durante a pendência do parcelamento. A banca gosta muito de testar essa diferença entre suspensão, extinção e efeitos práticos da regularidade fiscal.