Em relação à suspensão da exigibilidade do crédito, analise as afirmativas a seguir. I. O contribuinte pode substituir o depósito do montante integral do débito em fase de execução fiscal por fiança bancária para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. II. A adesão a programa de parcelamento tributário é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, interrompendo o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito pelo contribuinte. III. A concessão de medida liminar em ação anulatória ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito. Está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
Errada, porque a fianca bancaria nao substitui o deposito integral para fins de suspensao da exigibilidade do credito tributario.
- B)II, apenas.
Certa, pois o parcelamento suspende a exigibilidade e a adesao ao programa pode interromper a prescricao por reconhecimento do debito.
- C)I e III, apenas.
Errada, porque a afirmativa I esta incorreta: a fianca bancaria nao gera, por si so, a suspensao prevista no CTN.
- D)II e III, apenas.
Certa, porque o parcelamento e a liminar em acao anulatoria sao hipoteses legais de suspensao da exigibilidade.
- E)I, II e III.
Errada, porque a afirmativa I esta falsa, ja que o deposito integral nao pode ser simplesmente trocado por fianca bancaria para suspender a exigibilidade.
Gabarito: D
A suspensao da exigibilidade do credito tributario esta no art. 151 do CTN, e isso cai muito porque a banca adora trocar os instrumentos entre si. O ponto central é: enquanto a exigibilidade fica suspensa, a Fazenda nao pode cobrar normalmente aquele credito. Entre as hipoteses legais estao o deposito do montante integral, a moratoria, o parcelamento e a concessao de liminar ou tutela antecipada. Na afirmativa I, a pegadinha está em confundir garantia da execucao com suspensao da exigibilidade. Fianca bancaria pode substituir o deposito em algumas situacoes processuais para garantir o juizo, mas nao produz, por si so, a suspensao prevista no art. 151, II, do CTN. Aqui o legislador exige deposito integral, nao fianca. Na afirmativa II, o parcelamento realmente suspende a exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN. E mais: a adesao ao parcelamento costuma ser tratada como reconhecimento inequívoco do debito, o que interrompe a prescricao, conforme art. 174, paragrafo unico, IV, do CTN e jurisprudencia consolidada do STJ. Na afirmativa III, a concessao de medida liminar em acao anulatoria tambem pode suspender a exigibilidade, porque o art. 151, V, do CTN fala em liminar ou tutela antecipada em outras acoes judiciais. Por isso, o gabarito correto e o item que afirma II e III.