Acerca do Imposto Estadual sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), levando também em consideração a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)é inconstitucional a instituição de alíquotas progressivas de ITCMD, por se tratar de imposto real sem previsão expressa de progressividade no texto da Constituição da República de 1988;
Errada, porque o STF admite a progressividade do ITCMD, não havendo essa vedação absoluta apenas por ser imposto real.
- B)atualmente, o Estado-membro tem competência legislativa plena para a instituição do tributo ainda que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;
Errada, porque nas hipóteses com elemento no exterior o Estado não tem competência legislativa plena sem a lei complementar exigida pela Constituição.
- C)o contribuinte do imposto estabelecido expressamente pelo Código Tributário Nacional (CTN) é o donatário, e não o doador;
Errada, porque o CTN não fixa o donatário como contribuinte exclusivo do ITCMD; a definição depende da lei aplicável.
- D)pode haver diferença entre a alíquota aplicável à transmissão causa mortis e a alíquota aplicável à doação;
Certa, porque é possível a lei estadual estabelecer alíquotas diferentes para transmissão causa mortis e doação, sem violar a Constituição.
- E)o fato gerador do ITCMD, na doação de bens imóveis, será o momento da lavratura da escritura pública de doação do bem.
Errada, porque na doação de imóvel o fato gerador se vincula à efetiva transferência da propriedade, que se aperfeiçoa com o registro, e não com a escritura.
Gabarito: D
O ITCMD e aquele imposto que vive brigando com dois pontos: quem paga e quando o imposto nasce. Ele incide sobre herança e doação, e a Constituição deixa espaço para o Estado organizar a cobrança por lei, respeitando as regras constitucionais e a jurisprudência do STF. Aqui, o ponto central da questão é que a lei estadual pode sim prever alíquotas diferentes para a transmissão causa mortis e para a doação. Isso não é, por si só, inconstitucional, porque são fatos geradores distintos e a própria lógica do sistema permite tratamento diferenciado quando há base razoável para isso. Então, a alternativa D está correta. A prova costuma explorar também a competência dos Estados quando há elemento no exterior. Nesse tema, o STF entende que, nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, da CF, falta competência plena para cobrar sem lei complementar nacional. Ou seja, o Estado não sai instituindo tudo sozinho nessa situação. Outro detalhe clássico: na doação de imóvel, a transmissão da propriedade só se completa com o registro no cartório de imóveis, não com a simples escritura. E o CTN não crava que o contribuinte seja só uma das partes de forma absoluta; isso depende da lei aplicável. Resumindo: no ITCMD, desconfie de afirmações muito absolutas, porque o imposto adora exceções com verniz constitucional.