Em relação à distinção entre taxa e preço público, analise as afirmativas a seguir. I. A instituição do preço público não está sujeita ao princípio da legalidade tributária estrita. II. O preço público se distingue da taxa pois aquele não ostenta natureza tributária. III. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público tem natureza jurídica de preço público. Está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
A alternativa toma como suficiente apenas a afirmativa I, que diz que o preço público não se submete à legalidade tributária estrita. Esse raciocínio está correto porque o preço público não é tributo, mas remuneração cobrada pela prestação ou utilização de um serviço, de modo que não se aplica a reserva legal típica das exações tributárias do art. 150, I, da CF. O problema é que as afirmativas II e III também estão corretas, então a resposta não pode ficar restrita a I.
- B)II, apenas.
Aqui se sustenta que somente a afirmativa II estaria correta, ao dizer que o preço público se distingue da taxa porque não tem natureza tributária. A ideia é verdadeira: a taxa é tributo, prevista no art. 145, II, da CF e nos arts. 77 e seguintes do CTN, enquanto o preço público é contraprestação não tributária. Ainda assim, I e III também procedem, o que torna inadequado marcar apenas II.
- C)II e III, apenas.
Esta opção afirma que as afirmativas II e III seriam as corretas. A II está certa porque o preço público não integra o sistema tributário, diferindo da taxa justamente por não ostentar natureza tributária; a III também está certa porque o pedágio pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público é tratado pela jurisprudência como tarifa ou preço público, e não como taxa. O erro está em deixar de incluir a I, já que a instituição do preço público não fica sujeita à legalidade tributária estrita.
- D)I e III, apenas.
A alternativa reúne as afirmativas I e III. A I é verdadeira porque o preço público, por não ser tributo, não depende da legalidade tributária estrita do art. 150, I, da CF; a III também é verdadeira porque o pedágio cobrado pela utilização efetiva de rodovias conservadas pelo Poder Público tem natureza de preço público, em linha com a leitura do art. 150, V, da CF. O conjunto está incompleto porque a afirmativa II também é correta ao distinguir taxa e preço público pela ausência de natureza tributária neste último.
- E)I, II e III.
A resposta está correta porque as três afirmativas descrevem adequadamente a distinção entre taxa e preço público. A I é verdadeira, já que o preço público não se submete à legalidade tributária estrita; a II também é verdadeira porque a taxa é tributo, enquanto o preço público não tem natureza tributária; e a III igualmente procede, pois o pedágio pela utilização efetiva de rodovias conservadas pelo Poder Público é classificado como preço público, e não como taxa. Assim, o enunciado reúne três proposições corretas.
Gabarito: E
A diferença central aqui é simples: taxa é tributo; preço público não é. A taxa nasce de um poder estatal ligado ao exercício do poder de polícia ou à utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, nos termos do art. 145, II, da CF e do art. 77 do CTN. Já o preço público, também chamado de tarifa, decorre de uma relação contratual ou de remuneração por serviço, sem natureza tributária. Por isso, o preço público não se submete à legalidade tributária estrita do art. 150, I, da CF, que vale para tributos. Ele pode ser instituído com disciplina própria do serviço, sem exigir a mesma moldura rígida reservada aos tributos. A banca adora essa diferença porque ela parece pequena, mas muda tudo na prova. A jurisprudência do STF consolidou que o pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público tem natureza de preço público, e não de taxa. Ou seja, se a cobrança decorre do uso efetivo da rodovia conservada, trata-se de remuneração pelo serviço colocado à disposição, e não de tributo. Assim, as três afirmativas estão corretas: a primeira porque preço público não se submete à legalidade tributária estrita; a segunda porque realmente não tem natureza tributária; e a terceira porque o pedágio nessas condições é preço público, conforme entendimento pacífico do STF.