Até o advento da Reforma Trabalhista da Lei nº 13.467/2017, em nosso país, havia certas contribuições sindicais que apresentavam natureza tributária, mas que eram cobradas judicialmente, em caso de não recolhimento, pelas próprias entidades sindicais. Acerca dessa função que era cumprida pelas entidades sindicais e de sua relação com o fenômeno da competência tributária, assinale a afirmativa correta.
- A)a competência tributária é delegável, desde que a delegação seja conferida pelo ente competente para instituir um tributo a outra pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica privada que tutela interesses socialmente relevantes.
Errada, porque a competência tributária é indelegável e não pode ser transferida a pessoa jurídica privada, ainda que exerça função social relevante.
- B)o ente competente para instituir um tributo pode atribuir a função de arrecadar tributos a outra pessoa jurídica, mas não a função de fiscalização de tributos.
Errada, porque o CTN admite a atribuição de funções de arrecadar e também de fiscalizar, em hipóteses legais, não só de arrecadar.
- C)o ente competente para instituir um tributo não pode revogar unilateralmente a atribuição de arrecadar tributos que conferiu a outra pessoa jurídica.
Errada, porque a lei pode disciplinar a atribuição e sua revogação; além disso, a questão trata de arrecadação, não de uma competência tributária transferida.
- D)o ente competente para instituir um tributo pode revogar a atribuição de arrecadar tributos que conferiu a outra pessoa jurídica, desde que aguardado o primeiro dia do exercício financeiro seguinte.
Errada, porque a revogação da atribuição não depende de aguardar o primeiro dia do exercício seguinte, e a regra do enunciado não existe no CTN.
- E)não constitui delegação de competência tributária o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Certa, porque o art. 7º, parágrafo 3º, do CTN afirma que o encargo de arrecadar tributos conferido a pessoas de direito privado não constitui delegação de competência tributária.
Gabarito: E
Aqui vale separar duas coisas que a banca adora misturar: competência tributária e função de arrecadar. Competência tributária é o poder de criar o tributo por lei, e isso é indelegável, como diz o art. 7º do CTN. Já arrecadar é só receber o dinheiro, a fase operacional da cobrança, sem criar nada novo. Por isso, quando a lei permite que uma entidade privada faça a arrecadação de determinado tributo ou contribuição, isso não significa que o Estado esteja transferindo sua competência tributária. O CTN é bem claro no art. 7º, parágrafo 3º: não constitui delegação de competência tributária o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. No caso das contribuições sindicais, havia uma autorização legal para que as entidades sindicais atuassem na cobrança judicial e arrecadação, mas isso não transformava o sindicato em titular da competência tributária. Ele funcionava como auxiliar da arrecadação, e não como “dono” do tributo. É o tipo de detalhe que muda tudo na prova: cobrar não é criar. Então o gabarito está certo porque a atuação de pessoa jurídica de direito privado na arrecadação não configura delegação de competência tributária. A competência continua com o ente político previsto na Constituição e no CTN; o sindicato só recebia o encargo de arrecadar, sem invadir a área nobre da criação do tributo.