O Sindicato de Delegados de Polícia do Estado Gama adquiriu por R$ 900.000,00 sua nova sede, localizada no centro da capital do referido Estado. Acerca desse cenário, e à luz da Constituição Federal de 1988, o sindicato
- A)deverá recolher o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), imposto de competência estadual, em razão de ser proprietário do imóvel.
Errada, porque o IPTU é de competência municipal, e não estadual, além de a questão tratar da compra do imóvel, não da mera propriedade.
- B)deverá recolher o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), imposto de competência municipal, em razão de ser proprietário do imóvel.
Errada, porque embora o IPTU seja municipal, o enunciado não pede esse imposto e ainda há imunidade constitucional que pode afastar a cobrança no caso.
- C)deverá recolher o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITBI), imposto de competência municipal, em razão da aquisição do imóvel.
Errada, porque o ITBI é imposto municipal, mas a Constituição pode afastá-lo por imunidade quando o adquirente é sindicato e o bem se destina à finalidade essencial.
- D)não deverá recolher o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITBI), imposto de competência municipal, em razão da aquisição do imóvel.
Certa, porque a imunidade do art. 150, VI, c, alcança o patrimônio do sindicato vinculado às suas finalidades essenciais, afastando o ITBI na aquisição da sede.
- E)não deverá recolher o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITBI), imposto de competência estadual, em razão da aquisição do imóvel.
Errada, porque o ITBI não é imposto estadual, e a própria referência à competência já torna a alternativa incorreta.
Gabarito: D
Aqui a primeira trava da questão é a competência do imposto. IPTU não é estadual, é municipal, conforme o art. 156, I, da Constituição Federal. Então as alternativas que falam em IPTU estadual já caem sozinhas. O ponto principal, porém, é o ITBI: ele é imposto municipal sobre a transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis, nos termos do art. 156, II, da CF. Só que a Constituição traz uma blindagem importante no art. 150, VI, c: não podem ser instituídos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos sindicatos de trabalhadores, desde que vinculados às suas finalidades essenciais. A jurisprudência do STF aplica essa imunidade também à aquisição de imóvel destinado à sede da entidade, desde que o bem esteja ligado à atividade essencial do sindicato. Ou seja, se o sindicato comprou a nova sede para uso institucional, ele não deve recolher ITBI. A lógica é simples: o Estado não pode cobrar imposto que atrapalhe o funcionamento de uma entidade protegida pela imunidade constitucional. Em prova, pense assim: sindicato de trabalhadores + imóvel ligado à sede/atividade-fim = forte cheiro de imunidade tributária. Por isso, o gabarito é a letra D. A aquisição do imóvel não gera ITBI, porque incide a imunidade constitucional sobre o patrimônio do sindicato, observado o vínculo com suas finalidades essenciais.