Uma nova lei ordinária federal optou por tornar novamente compulsória a exigência da chamada “contribuição sindical”, devida por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. A mesma lei confiou aos sindicatos (pessoas jurídicas de direito privado) as atribuições de fiscalizar e arrecadar tais contribuições e previu que a alteração do valor a ser pago a título dessa contribuição poderia ser decidida em assembleia da categoria. Por fim, a lei também prevê que os empregadores deveriam reter tal contribuição na fonte, em valor correspondente a um dia de trabalho por ano. Diante desse cenário e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)tal contribuição só seria exigível dos filiados ao sindicato respectivo;
Errada, porque a contribuição sindical compulsória não se limita aos filiados ao sindicato, alcançando os integrantes da categoria quando prevista em lei.
- B)a alteração do valor a ser pago a título desta contribuição poderia ser decidida em assembleia da categoria;
Errada, porque a fixação do valor por assembleia é típica de algumas contribuições internas da categoria, mas não define, por si só, a contribuição sindical compulsória nos moldes cobrados na questão.
- C)esta nova exação seria inconstitucional, por não ser mais permitida a contribuição sindical pela Constituição da República de 1988;
Errada, porque a Constituição admite contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não havendo proibição absoluta da espécie.
- D)não seria permitido que a lei instituísse a sistemática de retenção na fonte de tais contribuições por parte do empregador;
Errada, porque a lei pode prever retenção na fonte em hipóteses tributárias dessa natureza, não sendo essa sistemática, por si só, vedada.
- E)as entidades sindicais, ainda que pessoas jurídicas de direito privado, poderiam receber, por lei, as atribuições de fiscalizar e arrecadar tais contribuições.
Certa, porque a lei pode atribuir aos sindicatos, ainda que pessoas jurídicas de direito privado, as funções de fiscalizar e arrecadar a contribuição.
Gabarito: E
A questão mistura duas coisas que vivem confundindo a cabeça de muita gente: a natureza da contribuição sindical e quem pode atuar na sua fiscalização e arrecadação. No sistema tributário, certas contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas podem existir por força do art. 149 da Constituição, e a lei pode organizar a forma de cobrança e a atuação de entidades ligadas à categoria. O ponto central aqui é que o sindicato, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, pode receber por lei atribuições ligadas à arrecadação e à fiscalização dessa exação. Isso não transforma o sindicato em ente público nem viola, por si só, a Constituição. A lei pode delegar essa atividade instrumental, e a jurisprudência não vê problema nisso, desde que respeitados os limites constitucionais e legais da contribuição. Já a ideia de que a contribuição só valeria para filiados é o clássico tropeço: isso vale para certas contribuições de interesse sindical, como a confederativa, mas não para a contribuição sindical quando ela é tratada como exação compulsória da categoria. A cobrança pode alcançar os integrantes da categoria, e não apenas os associados ao sindicato. Por isso, o gabarito é a alternativa E: a lei pode atribuir aos sindicatos, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado, as funções de fiscalizar e arrecadar a contribuição. Em prova, quando aparecer sindicato fazendo papel de 'cobrador oficial', desconfie menos da forma e mais da base constitucional e legal da contribuição.