A sociedade empresária YRTQ impugnou o aumento de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) veiculado pela Lei nº 1.234, de 5 de maio de 2022, a qual previu a cobrança da nova regra de aumento a partir de setembro de 2022, com seletividade dos produtos, não cumulatividade e com previsão da incidência sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Pelas informações trazidas, assinale a opção que indica se há motivos para procedência da impugnação.
- A)Não, pois o IPI é seletivo e não cumulativo, só precisando observar a anterioridade nonagesimal e podendo incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Errada, porque embora o IPI seja seletivo e não cumulativo e possa incidir internamente, ele não pode alcançar produtos industrializados destinados ao exterior.
- B)Sim, pois apesar de o IPI ser seletivo, não cumulativo e poder incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior, o aumento teria que respeitar o princípio da anterioridade anual.
Errada, porque o IPI não está sujeito à anterioridade anual, então esse não é o vício do caso.
- C)Sim, pois apesar de o IPI ser seletivo, não cumulativo e ter que respeitar a anterioridade nonagesimal, ele não pode incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Certa, porque o IPI deve respeitar a anterioridade nonagesimal e, sobretudo, não pode incidir sobre produtos destinados ao exterior.
- D)Sim, pois apesar de o IPI ser seletivo e não cumulativo, não pode incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior e o aumento teria que respeitar o princípio da anterioridade anual.
Errada, porque o IPI não se submete à anterioridade anual, embora realmente não possa incidir sobre exportações.
- E)Sim, pois apesar de o IPI ser seletivo e poder incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior, o aumento teria que respeitar o princípio da anterioridade anual e pode ser cumulativo.
Errada, porque o IPI não é cumulativo, e a cobrança sobre exportações também é vedada pela Constituição.
Gabarito: C
O IPI tem algumas marcas clássicas: ele pode ser seletivo, é não cumulativo e, em regra, admite tratamento diferenciado na própria Constituição. Aqui, o ponto mais importante é separar o que a CF permite do que ela proíbe. Para esse imposto, a Constituição deixa claro que não há incidência sobre produtos industrializados destinados ao exterior, conforme o art. 153, 3º, III, da CF. Então, se a lei previu cobrança nessa hipótese, já nasce com problema. Outro detalhe: o aumento de alíquota foi publicado em maio e a cobrança começou em setembro de 2022. Isso atende à anterioridade nonagesimal, porque houve mais de 90 dias. E o IPI, além disso, não se submete à anterioridade anual por força do art. 150, 1º, da CF, que afasta essa regra para os impostos do art. 153, I, II, IV e V. Ou seja, a impugnação só prospera por causa da tentativa de tributar produtos industrializados destinados ao exterior. O resto do enunciado está alinhado com a Constituição: seletividade, não cumulatividade e respeito ao prazo de 90 dias. Em prova da FGV, vale ficar atento a esse tipo de “mistura” de itens corretos com um detalhe fatal no final. Por isso o gabarito é a letra C: o erro constitucional está na incidência sobre exportações, e não no prazo de cobrança ou nas características gerais do IPI.