O nosso ordenamento jurídico-tributário prevê que autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Sobre a norma, e de acordo com jurisprudência do STF, assinale a afirmativa correta.
- A)A norma viola os princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade.
Errada, porque a norma não viola a legalidade nem a tipicidade: ela apenas permite ao Fisco desconsiderar atos fraudulentos ou simulados, sem criar tributo novo.
- B)A norma é inconstitucional, pois combate o planejamento tributário lícito, ainda que as operações menos onerosas tenham sido realizadas dentro da lei.
Errada, porque a norma não combate planejamento tributário lícito; ela mira negócios praticados com dissimulação, fraude ou ocultação da realidade tributária.
- C)A desconsideração de negócios ou atos jurídicos é de competência exclusiva de um magistrado, em razão do princípio da reserva de jurisdição, o qual se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Errada, porque a desconsideração administrativa pelo Fisco é admitida pelo ordenamento, sem exigir reserva de jurisdição prévia para cada caso.
- D)A referida norma é autoaplicável, não dependendo de regulamentação por lei ordinária.
Errada, porque o próprio CTN remete a disciplina a lei ordinária que estabeleça procedimentos para a desconsideração, então não é autoaplicável em sentido pleno.
- E)A norma não viola a Constituição e está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados ilicitamente pelo contribuinte com intenção única de diminuir ou eliminar a obrigação tributária.
Certa, porque a norma é constitucional e se limita aos atos ou negócios jurídicos ilícitos usados para dissimular o fato gerador ou a obrigação tributária.
Gabarito: E
A questão trata do art. 116, parágrafo único? Na verdade, do art. 116, parágrafo único, do CTN, inserido pela LC 104/2001, que autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular o fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação tributária. A ideia aqui não é atacar planejamento tributário lícito, aquele que o contribuinte organiza dentro da lei para pagar menos. O alvo é a simulação, a fraude disfarçada de negócio bonito e arrumado. O STF entende que essa regra é compatível com a Constituição, porque não viola legalidade, tipicidade ou liberdade de organização do contribuinte. O que ela alcança são atos ilícitos usados para esconder a verdadeira realidade econômica, e não escolhas legítimas de economia fiscal. Em português claro: você pode organizar sua vida tributária de forma menos onerosa, mas não pode maquiar a operação para fingir que aconteceu outra coisa. Por isso, a alternativa correta é a E. Ela resume bem o ponto central: a norma constitucionalmente válida só atua quando há conduta ilícita com intenção de reduzir ou eliminar a obrigação tributária por meio de dissimulação. Não basta a operação ser menos tributada; é preciso haver ocultação da realidade tributária. Esse é o filtro que separa o planejamento lícito da evasão disfarçada.