A Constituição Federal de 1988 prevê, nos artigos 157 a 160, a repartição das receitas tributárias, estabelecendo a destinação do montante arrecadado de alguns tributos. Nesse sentido, em relação ao produto do Imposto sobre a Renda, incidente na fonte - IRRF, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, é correto afirmar que
- A)pertence aos Estados o produto desse IRRF, sendo eles partes legítimas na ação de restituição desse IRRF proposta por seus servidores.
Correta: o art. 157, I, da CF/88 atribui aos Estados o produto do IRRF sobre rendimentos pagos por eles, e o Estado também tem legitimidade para a ação de restituição.
- B)pertence aos Estados o produto desse IRRF, sendo, no entanto, a União a única parte legítima na ação de restituição desse IRRF proposta por servidores estaduais, em razão da sua condição de sujeito ativo da obrigação tributária.
Errada: embora a União seja a competente para instituir o IR, aqui o produto da arrecadação não pertence a ela, e a legitimidade não fica só com a União.
- C)pertence à União o produto desse IRRF, em razão da sua competência tributária ativa, sendo também ela a parte legítima na ação de restituição desse IRRF.
Errada: a União tem competência tributária sobre o IR, mas não é dona da receita do IRRF pago pelos Estados nessa hipótese constitucional específica.
- D)pertence à União o produto desse IRRF, sendo os Estados, em litisconsórcio facultativo com a União, partes legítimas na ação de restituição desse IRRF proposta por seus servidores.
Errada: o produto do imposto não pertence à União nesse caso, então não faz sentido afirmar legitimidade dos Estados em litisconsórcio facultativo com ela como regra.
- E)pertence 50% aos Estados e 50% à União o produto desse IRRF, sendo o Estado e a União, em litisconsórcio necessário, partes legítimas na ação de restituição desse IRRF proposta por servidores estaduais.
Errada: a repartição constitucional não é de 50% para cada ente, e também não há litisconsórcio necessário nessa situação.
Gabarito: A
A Constituição faz uma divisão interessante da arrecadação: nem sempre o ente que cobra o tributo fica com o dinheiro. No caso do IRRF, quando a retenção ocorre sobre rendimentos pagos pelos Estados, suas autarquias e fundações, o produto da arrecadação pertence ao próprio Estado, por força do art. 157, I, da CF/88. Ou seja: a União até tem a competência para instituir o IR, mas, nessa hipótese específica, a receita vai para o Estado que fez o pagamento. Aqui está o ponto que costuma derrubar muita gente: competência tributária não se confunde com titularidade da receita. A União é competente para o imposto de renda, mas isso não significa que sempre ficará com o valor retido na fonte. A Constituição criou essa exceção justamente para redistribuir a receita entre os entes federativos. Por isso o gabarito é a letra A. Se o Estado é o titular do produto arrecadado, ele também é parte legítima na ação de restituição proposta por seus servidores, porque é o ente diretamente interessado na devolução do que foi recolhido indevidamente nessa hipótese. O entendimento é compatível com a lógica constitucional e com a orientação jurisprudencial do STF de que, nesse caso, a legitimidade acompanha o ente favorecido pela arrecadação. Em resumo: para o IRRF incidente sobre pagamentos feitos pelos Estados, o dinheiro não vai para a União. Vai para o Estado. E, se houver discussão sobre restituição, quem entra em cena como legitimado é o próprio Estado.