Lei estadual ordinária previu que, no Estado Alfa, o sujeito passivo tributário poderia quitar suas dívidas tributárias estaduais por dação em pagamento de bens móveis, desde que mediante prévia avaliação e aceitação dos bens pelo Fisco estadual. A respeito desse cenário e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)a dação em pagamento de dívida tributária é admitida apenas quando diz respeito a bens imóveis;
Errada, porque a dação em pagamento não se limita a bens imóveis de modo absoluto, já que a legislação estadual pode autorizar a entrega de bens móveis para quitar tributos próprios.
- B)apenas tributos federais podem ser adimplidos por meio de dação em pagamento;
Errada, porque não são apenas tributos federais que podem ser quitados por dação em pagamento; Estados e outros entes também podem disciplinar a matéria em seus créditos.
- C)no sistema tributário nacional, os tributos só podem ser adimplidos por meio de pecúnia;
Errada, porque o sistema tributário nacional não exige pagamento exclusivamente em pecúnia, admitindo formas legais de extinção do crédito tributário, como a dação em pagamento.
- D)embora não prevista no Código Tributário Nacional, pode ser instituída por lei estadual a dação em pagamento de dívidas tributárias estaduais por meio de bens móveis;
Certa, porque, embora o CTN mencione expressamente a dação de bens imóveis, a jurisprudência admite que lei estadual institua dação de bens móveis para extinção de dívidas tributárias estaduais, com avaliação e aceitação do Fisco.
- E)a dação em pagamento de bens móveis necessita de lei complementar de caráter nacional para que possa ser instituída pelos Estados.
Errada, porque não se exige lei complementar nacional para esse caso específico; a instituição da dação de bens móveis para tributos estaduais pode ser feita por lei estadual.
Gabarito: D
A dação em pagamento é uma forma de extinção do crédito tributário em que o contribuinte entrega um bem para quitar a dívida, em vez de pagar em dinheiro. No CTN, o art. 156, XI, prevê expressamente a dação em pagamento de bem imóvel, na forma e condições estabelecidas em lei. Isso não significa que o tema ficou “fechado” para sempre, porque os entes federados podem disciplinar, dentro de sua competência, hipóteses específicas para seus próprios tributos. No caso da questão, o Estado Alfa criou, por lei ordinária estadual, a possibilidade de quitar dívidas tributárias estaduais com bens móveis, desde que haja avaliação prévia e aceitação pelo Fisco. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite essa solução para tributos estaduais, desde que exista previsão legal do próprio ente e que o bem seja aceito pela Administração. Em outras palavras, o Estado pode criar um mecanismo mais flexível para a cobrança do que o modelo típico do CTN, sem violar o sistema. O ponto-chave é este: o CTN menciona a dação de imóvel, mas isso não impede o Estado de, por lei própria, autorizar a dação de bem móvel em relação aos seus créditos. Portanto, a alternativa correta é a que reconhece a validade da lei estadual nesse cenário. A cobrança tributária continua firme, mas o pagamento pode vir em forma de bem, desde que o Fisco concorde. Sem mágica, só técnica tributária.