A prescrição e a decadência tributárias são fenômenos jurídicos que afetam a obrigação tributária em razão do decurso do tempo. Acerca desses fenômenos e à luz também da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)a decadência tributária é modalidade de exclusão do crédito tributário;
Errada: decadência não exclui crédito tributário, mas atinge o direito de constituí-lo, enquanto a exclusão está no art. 175 do CTN.
- B)os prazos de decadência das obrigações tributárias não se submetem à reserva de lei complementar;
Errada: os prazos decadenciais em matéria tributária estão submetidos à reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, b, da Constituição.
- C)a dívida tributária prescrita espontaneamente paga pelo sujeito passivo não pode ser objeto de repetição do indébito tributário;
Errada: a prescrição não transforma o pagamento em algo irrepetível por si só; se o valor foi pago indevidamente, a repetição do indébito pode ser cabível, conforme a situação concreta.
- D)a adesão livre e voluntária do sujeito passivo a um programa de parcelamento quanto a um crédito tributário prescrito, dada a sua natureza de confissão de dívida, opera a novação da dívida tributária;
Errada: o parcelamento e a confissão não geram novação da dívida tributária, e a prescrição consumada não se desfaz por simples adesão voluntária a programa de parcelamento.
- E)nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando a declaração é feita a menor, também com pagamento a menor do tributo devido, o prazo decadencial para o lançamento suplementar conta-se da ocorrência do fato gerador.
Certa: em tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo declaração e pagamento a menor, o prazo decadencial para lançamento suplementar conta-se do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN.
Gabarito: E
Prescrição e decadência são os dois “relógios” do Direito Tributário. A decadência serve para a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento; se o prazo passa, ela perde o direito de lançar. Já a prescrição atua depois do lançamento, atingindo a cobrança judicial do crédito já constituído. Em outras palavras: uma coisa impede nascer formalmente, a outra impede cobrar em juízo. Na questão, o ponto central está no lançamento por homologação. Nessa espécie, o contribuinte antecipa o pagamento e a autoridade fazendária depois homologa. Quando há declaração do tributo, mas com valor menor, e também pagamento a menor, o STJ aplica o art. 150, § 4º, do CTN: o prazo decadencial para eventual lançamento suplementar conta-se da ocorrência do fato gerador. Não é o art. 173, I, porque aqui existe pagamento antecipado, ainda que incompleto. É por isso que a alternativa E está correta. A lógica é simples: se houve pagamento antecipado, o Fisco tinha prazo de 5 anos, contados do fato gerador, para revisar e complementar o lançamento. Essa orientação é bem consolidada na jurisprudência do STJ sobre decadência em tributos sujeitos a lançamento por homologação. Guarde a ideia prática: pagamento a menor, em lançamento por homologação, puxa o prazo para o art. 150, § 4º. Já quando não há pagamento antecipado, em regra, entra a lógica do art. 173, I, do CTN.