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Direito Tributário · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

A prescrição e a decadência tributárias são fenômenos jurídicos que afetam a obrigação tributária em razão do decurso do tempo. Acerca desses fenômenos e à luz também da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Gabarito: E

Prescrição e decadência são os dois “relógios” do Direito Tributário. A decadência serve para a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento; se o prazo passa, ela perde o direito de lançar. Já a prescrição atua depois do lançamento, atingindo a cobrança judicial do crédito já constituído. Em outras palavras: uma coisa impede nascer formalmente, a outra impede cobrar em juízo. Na questão, o ponto central está no lançamento por homologação. Nessa espécie, o contribuinte antecipa o pagamento e a autoridade fazendária depois homologa. Quando há declaração do tributo, mas com valor menor, e também pagamento a menor, o STJ aplica o art. 150, § 4º, do CTN: o prazo decadencial para eventual lançamento suplementar conta-se da ocorrência do fato gerador. Não é o art. 173, I, porque aqui existe pagamento antecipado, ainda que incompleto. É por isso que a alternativa E está correta. A lógica é simples: se houve pagamento antecipado, o Fisco tinha prazo de 5 anos, contados do fato gerador, para revisar e complementar o lançamento. Essa orientação é bem consolidada na jurisprudência do STJ sobre decadência em tributos sujeitos a lançamento por homologação. Guarde a ideia prática: pagamento a menor, em lançamento por homologação, puxa o prazo para o art. 150, § 4º. Já quando não há pagamento antecipado, em regra, entra a lógica do art. 173, I, do CTN.

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