Em relação à prescrição do crédito tributário, é correto afirmar que
- A)a prescrição do crédito tributário ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal não pode ser decretada de ofício, exigindo-se a oitiva prévia da fazenda pública.
Errada: a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, e a oitiva prévia da Fazenda Pública é exigida pela sistemática processual, não como impedimento à decretação.
- B)no direito tributário, a prescrição é definida como a extinção do direito de constituir o crédito.
Errada: isso descreve decadência, que é a extinção do direito de constituir o crédito, enquanto prescrição atinge a pretensão de cobrar judicialmente.
- C)a prescrição é interrompida pela citação do devedor em execução fiscal.
Errada: a citação válida em execução fiscal realmente interrompe a prescrição, mas a afirmação está incompleta e não é a melhor formulação da banca, que cobra o marco interruptivo previsto no CTN e na LEF.
- D)a prescrição do crédito tributário e a decadência são causas de exclusão do crédito tributário.
Errada: prescrição e decadência não são causas de exclusão do crédito tributário; o art. 175 do CTN traz exclusão por isenção e anistia.
- E)a confissão de dívida para fins de parcelamento interrompe a prescrição.
Certa: a confissão de dívida para parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento do débito e interrompe a prescrição, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e a jurisprudência do STJ.
Gabarito: E
A prescrição tributária é o prazo que o Fisco tem para cobrar judicialmente um crédito já constituído. No CTN, o ponto central está no art. 174: depois de lançado o tributo, a Fazenda precisa agir dentro do prazo prescricional, salvo se ocorrer alguma causa de interrupção ou suspensão. Prescrição, aqui, não apaga o direito de lançar; isso é tema de decadência. Cada macaco no seu galho. A lógica da prescrição é impedir que a cobrança fique eternamente pendurada. Por isso, certos atos fazem o prazo recomeçar do zero, como a citação válida em execução fiscal, o protesto judicial, o despacho que ordena a citação, e também o ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. É exatamente por isso que a confissão de dívida para fins de parcelamento interrompe a prescrição. Quando o contribuinte reconhece formalmente o débito e pede o parcelamento, há ato inequívoco de reconhecimento da obrigação, o que interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Então, o gabarito está na alternativa E porque o parcelamento, acompanhado de confissão do débito, não é só um pedido administrativo simpático: ele tem efeito jurídico relevante e interrompe a prescrição. Se o prazo volta a correr depois, aí já é outra conversa, mas o marco interruptivo aconteceu.