O secretário de Administração Tributária do Estado Alfa solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de serem compartilhados dados dos contribuintes com a secretaria homônima do Estado Beta, de modo a viabilizar a sua atuação de forma integrada. A assessoria respondeu, corretamente, que os referidos dados:
- A)podem ser compartilhados, mas apenas na forma da lei, não a partir do voluntarismo dos órgãos envolvidos;
Errada, porque o compartilhamento não depende só de uma vaga permissividade dos órgãos: ele deve observar a forma prevista em lei ou convênio.
- B)podem ser compartilhados, apenas na forma de lei complementar, se disserem respeito a cadastros;
Errada, porque a troca não se limita a cadastros nem exige apenas lei complementar; o CTN admite também informações fiscais e convênio.
- C)são alcançados pelo sigilo, logo, o compartilhamento está condicionado à existência de prévia autorização judicial;
Errada, porque o sigilo fiscal não impede por completo o compartilhamento entre fiscos e, nessa hipótese, não se exige autorização judicial prévia.
- D)podem ser livremente compartilhados, independentemente de sua natureza, o que é determinado pela ordem constitucional;
Errada, porque o compartilhamento não é irrestrito nem independe da natureza dos dados; ele sofre limites legais e normalmente exige disciplina normativa.
- E)podem ser compartilhados, caso digam respeito a cadastros e a informações fiscais, o que pode ser feito na forma da lei ou convênio.
Certa, porque o CTN permite o compartilhamento de dados cadastrais e fiscais entre administrações tributárias, na forma da lei ou por convênio.
Gabarito: E
Aqui o tema é sigilo fiscal e cooperação entre administrações tributárias. A regra geral é que os dados do contribuinte são protegidos, mas isso não significa isolamento total da Fazenda: o CTN admite troca de informações entre os fiscos para facilitar a fiscalização e a arrecadação. O ponto central está no art. 199 do CTN, que autoriza a cooperação mútua entre as fazendas federal, estaduais, distrital e municipais, inclusive com troca de informações cadastrais e fiscais, desde que isso ocorra na forma da lei ou por meio de convênio. Em outras palavras, não é um compartilhamento “livre”, nem depende necessariamente de ordem judicial. Já o art. 198 do CTN reforça o sigilo fiscal como regra, mas traz exceções legais. Uma dessas exceções é justamente a transferência de dados entre administrações tributárias, porque o interesse público na fiscalização justifica essa comunicação institucional. Por isso o gabarito é a letra E: os dados podem ser compartilhados quando se referirem a cadastros e informações fiscais, e esse intercâmbio pode ocorrer por lei ou convênio. É a lógica do sistema: sigilo, sim, mas sem atrapalhar a ação coordenada do Estado.