Sociedade de economia mista estadual responsável pelo saneamento básico no Estado Alfa, que possui ações negociadas em bolsa de valores, requereu ao Município Beta, quanto a seu edifício sede situado em território municipal: a) reconhecimento de imunidade tributária de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); b) concessão de isenção de Contribuição de Iluminação Pública (Cosip) prevista em lei específica municipal em favor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Diante desse cenário e à luz da Constituição da República de 1988 e do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, tal empresa estatal:
- A)faz jus à imunidade tributária de IPTU e à isenção de Cosip;
Errada, porque a sociedade de economia mista não tem imunidade de IPTU e a isenção de Cosip dada em lei não alcança essa pessoa jurídica.
- B)faz jus à imunidade tributária de IPTU, mas não à isenção de Cosip;
Errada, porque ela também não faz jus à imunidade de IPTU, já que a imunidade recíproca não se estende a sociedade de economia mista.
- C)faz jus à imunidade tributária de IPTU e à isenção de Cosip proporcionalmente às ações detidas pelo Poder Público;
Errada, porque nem há imunidade de IPTU nem isenção proporcional de Cosip para empresa estatal; a lei isentiva não prevê essa fração.
- D)não faz jus à imunidade tributária de IPTU, mas sim à isenção de Cosip;
Errada, porque a empresa estatal não tem isenção de Cosip prevista só para entes públicos e suas autarquias e fundações.
- E)não faz jus à imunidade tributária de IPTU nem à isenção de Cosip.
Certa, porque sociedade de economia mista não goza de imunidade recíproca de IPTU e não está incluída na isenção legal da Cosip.
Gabarito: E
Aqui a FGV misturou dois assuntos que adoram aparecer juntos: imunidade e isenção. E a diferença é simples, mas mortal em prova. Imunidade vem da Constituição e impede a cobrança do tributo desde o começo. Já a isenção é criada por lei e só vale para quem a própria lei escolheu, sem ampliar no improviso. No IPTU, a chamada imunidade recíproca do art. 150, VI, "a", da Constituição protege União, Estados, DF e Municípios, além de autarquias e fundações públicas, quanto ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais. Só que sociedade de economia mista não entra nesse pacote. O STF e o entendimento dominante dos Tribunais Superiores são firmes: empresa estatal, mesmo prestando serviço público, não tem essa imunidade quando está na forma de sociedade de economia mista, especialmente com ações negociadas em bolsa, o que reforça sua natureza empresarial. Na Cosip, a lei municipal dada na questão concede isenção apenas para União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Sociedade de economia mista também fica de fora. E aqui não adianta tentar uma ampliação por simpatia tributária, porque isenção se interpreta literalmente, nos termos do art. 111 do CTN. Resultado: a empresa estatal não faz jus nem à imunidade de IPTU nem à isenção de Cosip. É exatamente por isso que o gabarito é a letra E.