Farmácia do Povo Ltda. é uma sociedade empresária limitada composta por 4 (quatro) sócios; A, B, C e D. O sócio B é administrador. No exercício regular de suas atividades, o administrador da pessoa jurídica deixou dolosamente de pagar o PIS nos anos 2017, 2018, 2019 e 2020, razão pela qual, após todas as medidas administrativas de fiscalização, e esgotadas as formas de recebimento dos valores em aberto, foi ajuizada a competente ação de Execução Fiscal. Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A)A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, quando praticadas no exercício regular de administração, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.
Errada, porque descreve hipótese de responsabilidade pessoal ligada a crimes, contravenções ou ordem expressa, mas a redação não corresponde ao caso e não é a regra aplicada aqui.
- B)A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de culpa.
Errada, porque o CTN não limita a responsabilidade pessoal apenas às infrações que decorram direta e exclusivamente de culpa; a disciplina legal vai em outro sentido.
- C)A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Errada, porque a denúncia espontânea não aproveita após o início de procedimento administrativo ou fiscalização, nos termos do art. 138 do CTN.
- D)A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo disposição de lei em contrário, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Certa, porque reproduz a regra do art. 136 do CTN: a responsabilidade por infrações tributárias, em regra, independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a responsabilidade por infrações tributárias. O CTN, no art. 136, diz que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e também da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Em outras palavras, em regra, não importa se houve dolo, culpa, boa-fé ou até se o prejuízo foi maior ou menor: para fins de infração tributária, o que pesa é a ocorrência da conduta prevista em lei. No caso narrado, a discussão gira em torno do não pagamento doloso do PIS e da tentativa de atribuir a responsabilidade em razão da atuação do administrador. As alternativas tentam misturar regras diferentes do CTN, como responsabilidade pessoal em hipóteses específicas, denúncia espontânea e culpa. Mas a banca quer saber a regra geral das infrações tributárias, que é objetiva no plano da responsabilização, nos termos do art. 136 do CTN. Por isso, a letra D está correta: a responsabilidade por infrações da legislação tributária, em regra, independe da intenção do agente e da extensão dos efeitos do ato. É a formulação clássica cobrada em prova. A jurisprudência do STJ costuma aplicar essa lógica de forma consistente, distinguindo a infração tributária da análise subjetiva típica de outros ramos do Direito. Resumo de prova: em matéria de infração tributária, não caia na tentação de procurar sempre culpa ou dolo. O CTN já adiantou o jogo: salvo exceção legal, a responsabilidade não depende disso.