Em março de 2021, a sociedade empresária RPTK adquiriu o estabelecimento comercial da sociedade empresária Alfa no ramo de venda de peças de motocicletas, tendo mantido a exploração do mesmo negócio. Em agosto de 2021, a sociedade empresária Alfa passou a atuar em outro local, na venda de artigos de piscinas. Assinale a opção que indica o responsável pelo pagamento de débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) anteriores a 2021, em relação ao local do estabelecimento comercial onde se realizava a atividade de venda de peças de motocicletas.
- A)Apenas a sociedade empresária RPTK que adquiriu o estabelecimento comercial da sociedade empresária Alfa
Errada, porque a responsabilidade da RPTK não é exclusiva: como a Alfa voltou a explorar atividade em menos de 6 meses, a lei transforma a responsabilidade em subsidiária.
- B)Apenas a sociedade empresária Alfa, por não ter havido encerramento de suas atividades.
Errada, porque a Alfa não permanece sozinha responsável quando há sucessão tributária com continuidade do negócio pelo adquirente.
- C)Apenas a sociedade empresária Alfa, pelo fato de a sociedade empresária RPTK não ter adquirido seu nome empresarial.
Errada, porque a transferência do estabelecimento comercial independe da cessão do nome empresarial para gerar sucessão tributária.
- D)As duas empresas terão responsabilidade solidária.
Errada, porque não há solidariedade automática entre as empresas; o CTN fala em responsabilidade integral ou subsidiária, conforme o caso.
- E)A sociedade empresária RPTK responde subsidiariamente com a sociedade empresária Alfa, por esta última ter começado nova atividade empresarial em menos de 6 meses da alienação.
Certa, porque o art. 133, II, do CTN prevê responsabilidade subsidiária do adquirente quando o alienante inicia nova atividade em até 6 meses da alienação.
Gabarito: E
A questão mistura sucessão tributária com a regra do art. 133 do CTN. Quando uma pessoa compra um estabelecimento comercial e continua a exploração do negócio, ela pode passar a responder pelos tributos ligados ao estabelecimento adquirido e devidos até a data da compra. Parece simples, mas a lei faz uma diferença importante: se o vendedor para de atuar, a responsabilidade do adquirente pode ser integral; se o vendedor continua ou volta a atuar em até 6 meses, a responsabilidade do adquirente é subsidiária, isto é, ele só paga depois do devedor principal. É exatamente o que aconteceu aqui. A RPTK comprou o estabelecimento da Alfa em março de 2021 e manteve a atividade. Depois, em agosto de 2021, a Alfa passou a explorar outro ramo. Como isso ocorreu dentro de 6 meses da alienação, incide o art. 133, II, do CTN. Resultado: a RPTK responde subsidiariamente com a Alfa pelos débitos anteriores a 2021 relacionados ao estabelecimento. A banca FGV gosta dessa pegadinha: ela troca o foco para o tipo de tributo e para a mudança de ramo do alienante, mas o ponto decisivo é o prazo de 6 meses do art. 133. Não basta ter havido venda do estabelecimento; é preciso olhar se o alienante cessou ou não a exploração. Aqui, não cessou de forma definitiva. Em resumo: aquisição de estabelecimento + continuidade da atividade + retorno do alienante em até 6 meses = responsabilidade subsidiária do adquirente. É o CTN fazendo a contabilidade da sucessão com um cronômetro na mão.