Servidor público do Estado de Santa Catarina ingressa com ação de repetição de indébito tributário, pedindo a restituição de valores que entende indevidamente retidos na fonte, referentes a Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). Diante desse cenário e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)legitimados passivos nessa ação, em litisconsórcio passivo necessário, serão a União e o Estado de Santa Catarina;
Errada: não há litisconsórcio passivo necessário entre União e Estado, pois a ação deve ser proposta contra o ente que reteve o imposto.
- B)legitimados passivos nessa ação, em litisconsórcio passivo facultativo, poderão ser a União ou o Estado de Santa Catarina;
Errada: também não existe litisconsórcio passivo facultativo entre União e Estado nesse caso, porque a legitimidade é concentrada no Estado pagador.
- C)legitimado passivo nessa ação será apenas a União;
Errada: a União não é a legitimada passiva nessa hipótese, já que não foi ela quem efetuou a retenção na fonte sobre a remuneração do servidor estadual.
- D)legitimado passivo nessa ação será apenas o Estado de Santa Catarina;
Certa: na repetição de indébito de IRPF retido na fonte sobre salário de servidor estadual, o legitimado passivo é o Estado que realizou a retenção.
- E)legitimado passivo nessa ação será a União, que poderá denunciar a lide ao Estado de Santa Catarina.
Errada: não cabe denunciar a lide à União para transferir a responsabilidade, pois a jurisprudência resolve a legitimidade diretamente em favor do Estado.
Gabarito: D
Aqui o ponto-chave é identificar quem praticou a retenção e quem deve responder pela devolução. Em regra, quando o servidor estadual discute a restituição de Imposto de Renda retido na fonte sobre sua remuneração, a legitimidade passiva é do próprio Estado, e não da União. A lógica é simples: o Estado atua como fonte pagadora e faz a retenção, então é ele quem figura no polo passivo da ação de repetição de indébito proposta pelo servidor. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e aparece de forma bem conhecida na Súmula 447 do STJ: os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Ou seja, o juiz olha para a relação concreta e pergunta: quem reteve? Foi o Estado. Então é ele que responde na ação. A União não entra como ré nesse caso porque ela não foi a agente que efetuou a retenção sobre a folha do servidor estadual. E também não faz sentido falar em litisconsórcio necessário ou facultativo aqui, porque a jurisprudência resolve a legitimidade concentrando a discussão no ente que efetuou a retenção. Por isso, o gabarito é a letra D: o legitimado passivo é apenas o Estado de Santa Catarina. É um daqueles temas em que a banca testa se voce confunde o titular do tributo com quem efetivamente realizou a retenção na fonte. Parece detalhe, mas em Direito Tributário detalhe é praticamente esporte olímpico.