Nas aquisições de mercadoria de microempresa optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica X terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente nas referidas aquisições, desde que a pessoa jurídica X
- A)não seja optante do Simples Nacional e que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pela microempresa em relação a essas aquisições.
Correta, porque o crédito de ICMS nas aquisições de optante do Simples só é admitido para adquirente fora do regime, quando a mercadoria for para comercialização ou industrialização, e com limite do ICMS efetivamente devido.
- B)não seja optante do Simples Nacional e a microempresa esteja sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais.
Errada, porque não basta a mera sujeição da microempresa a valores fixos mensais no Simples para surgir crédito ao adquirente.
- C)seja optante do Simples Nacional e que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, em operações internas, vedada a utilização em operações interestaduais.
Errada, porque o adquirente não precisa ser optante do Simples; além disso, a restrição a operações interestaduais não é a regra geral cobrada aqui.
- D)seja optante do Simples Nacional e que apresente anualmente ao Comitê Gestor do Simples Nacional requerimento de creditamento do ICMS.
Errada, porque não existe essa exigência de requerimento anual ao Comitê Gestor para liberar crédito de ICMS.
- E)não seja optante do Simples Nacional e que a aquisição seja para composição do seu ativo fixo, não sendo fixado limite para sua utilização, em cumprimento ao princípio da não-cumulatividade.
Errada, porque aquisição para ativo fixo não é a hipótese típica de crédito nessa situação e, além disso, o enunciado extrapola a não cumulatividade sem base legal.
Gabarito: A
A lógica aqui é a não cumulatividade do ICMS, mas com uma trava importante quando o fornecedor é microempresa ou empresa de pequeno porte do Simples Nacional. Em regra, a pessoa jurídica adquirente não ganha crédito de ICMS só porque comprou mercadoria de quem está no Simples; esse crédito só existe nas hipóteses autorizadas pela LC 123/2006, especialmente quando a mercadoria é destinada à comercialização ou industrialização. O ponto central está no art. 23 da LC 123/2006: a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples não gera crédito de ICMS para o adquirente, salvo disposição em lei estadual e observadas as regras do regime. Na prática da prova, a ideia cobrada costuma ser a de que o crédito aproveitável pelo adquirente depende de ele não ser optante do Simples Nacional e de a mercadoria entrar no ciclo de revenda ou produção, não em consumo próprio ou ativo imobilizado. Além disso, esse crédito não é livre nem ilimitado. Ele fica limitado ao ICMS efetivamente devido pela microempresa na operação, para evitar que o adquirente se credite de valor maior do que o tributo embutido na saída da optante. Ou seja: nada de “crédito cheio” como se o fornecedor estivesse no regime normal. O Simples tem tratamento simplificado, mas não faz mágica tributária. Por isso, a alternativa A está correta: ela reúne os dois requisitos clássicos cobrados pela banca, isto é, adquirente fora do Simples e mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, respeitado o teto do ICMS efetivamente devido na aquisição. As demais opções misturam requisitos inexistentes ou ampliam indevidamente o direito ao crédito.