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Direito Tributário · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Nas aquisições de mercadoria de microempresa optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica X terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente nas referidas aquisições, desde que a pessoa jurídica X

Gabarito: A

A lógica aqui é a não cumulatividade do ICMS, mas com uma trava importante quando o fornecedor é microempresa ou empresa de pequeno porte do Simples Nacional. Em regra, a pessoa jurídica adquirente não ganha crédito de ICMS só porque comprou mercadoria de quem está no Simples; esse crédito só existe nas hipóteses autorizadas pela LC 123/2006, especialmente quando a mercadoria é destinada à comercialização ou industrialização. O ponto central está no art. 23 da LC 123/2006: a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples não gera crédito de ICMS para o adquirente, salvo disposição em lei estadual e observadas as regras do regime. Na prática da prova, a ideia cobrada costuma ser a de que o crédito aproveitável pelo adquirente depende de ele não ser optante do Simples Nacional e de a mercadoria entrar no ciclo de revenda ou produção, não em consumo próprio ou ativo imobilizado. Além disso, esse crédito não é livre nem ilimitado. Ele fica limitado ao ICMS efetivamente devido pela microempresa na operação, para evitar que o adquirente se credite de valor maior do que o tributo embutido na saída da optante. Ou seja: nada de “crédito cheio” como se o fornecedor estivesse no regime normal. O Simples tem tratamento simplificado, mas não faz mágica tributária. Por isso, a alternativa A está correta: ela reúne os dois requisitos clássicos cobrados pela banca, isto é, adquirente fora do Simples e mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, respeitado o teto do ICMS efetivamente devido na aquisição. As demais opções misturam requisitos inexistentes ou ampliam indevidamente o direito ao crédito.

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