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Direito Tributário · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

João, em dezembro de 2021, possuidor com animus domini desde janeiro de 2018 de imóvel de propriedade de Maria, deseja dela comprar o referido bem. Ao emitir certidão de quitação de IPTU, percebe que há valores desse tributo, referentes aos anos de 2013 e 2014, que não foram pagos nem impugnados. Na escritura pública de compra e venda, Maria concede a João desconto no preço de aquisição, condicionado a que ele realize o pagamento da dívida de IPTU. João adere a parcelamento tributário da dívida e efetua o pagamento da 1ª parcela, levando a escritura pública a registro. À luz da literalidade do Código Tributário Nacional e do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Gabarito: E

O ponto central aqui é que IPTU tem prazo prescricional de 5 anos para a cobrança judicial, contado da constituição definitiva do crédito tributário, conforme o art. 174 do CTN. Se os débitos são de 2013 e 2014 e só aparecem em 2021 sem terem sido cobrados de forma útil no prazo legal, a dívida já estava prescrita. E prescrição, em matéria tributária, não é detalhe: ela extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. No caso, João até pode ter assumido o pagamento no contrato e até parcelado a dívida, mas isso não “ressuscita” crédito já extinto pela prescrição. A adesão ao parcelamento pode até ter efeitos sobre exigibilidade quando o crédito ainda existe, mas não conserta débito fulminado pelo tempo. Em concurso, o relógio tributário não perdoa. Por isso, o gabarito é a letra E. A cobrança parcelada era indevida porque a dívida de IPTU já estava prescrita, o que, pela literalidade do CTN e pela orientação dominante do STJ, impede a exigência válida do tributo.

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