João, em dezembro de 2021, possuidor com animus domini desde janeiro de 2018 de imóvel de propriedade de Maria, deseja dela comprar o referido bem. Ao emitir certidão de quitação de IPTU, percebe que há valores desse tributo, referentes aos anos de 2013 e 2014, que não foram pagos nem impugnados. Na escritura pública de compra e venda, Maria concede a João desconto no preço de aquisição, condicionado a que ele realize o pagamento da dívida de IPTU. João adere a parcelamento tributário da dívida e efetua o pagamento da 1ª parcela, levando a escritura pública a registro. À luz da literalidade do Código Tributário Nacional e do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- A)João, na condição de possuidor com animus domini, não pode ser contribuinte de IPTU;
Errada, porque o possuidor com animus domini pode ser contribuinte do IPTU, conforme o art. 34 do CTN e a jurisprudência do STJ.
- B)o desconto no valor da compra e venda concedido por Maria impede João de discutir judicialmente tal dívida de IPTU;
Errada, porque o desconto no preço não impede discussão judicial do débito tributário, já que obrigação contratual não afasta defesa contra cobrança prescrita ou indevida.
- C)é possível cobrar de João essa dívida de IPTU, por ser ele o adquirente do imóvel;
Errada, porque João até pode responder na prática por força contratual e da sua posição no imóvel, mas não se pode cobrar dele uma dívida já prescrita como se ainda fosse exigível.
- D)a cláusula do contrato de compra e venda que transfere a responsabilidade pelo pagamento da dívida de IPTU a João é oponível ao Fisco;
Errada, porque cláusula de contrato particular de compra e venda não é oponível ao Fisco para alterar sujeição passiva tributária, nos termos do art. 123 do CTN.
- E)o pagamento parcelado do tributo foi indevido, pois a dívida já se encontrava prescrita.
Certa, porque a dívida de IPTU de 2013 e 2014 já estava prescrita em 2021, e a prescrição extingue o crédito tributário (arts. 156, V, e 174 do CTN).
Gabarito: E
O ponto central aqui é que IPTU tem prazo prescricional de 5 anos para a cobrança judicial, contado da constituição definitiva do crédito tributário, conforme o art. 174 do CTN. Se os débitos são de 2013 e 2014 e só aparecem em 2021 sem terem sido cobrados de forma útil no prazo legal, a dívida já estava prescrita. E prescrição, em matéria tributária, não é detalhe: ela extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. No caso, João até pode ter assumido o pagamento no contrato e até parcelado a dívida, mas isso não “ressuscita” crédito já extinto pela prescrição. A adesão ao parcelamento pode até ter efeitos sobre exigibilidade quando o crédito ainda existe, mas não conserta débito fulminado pelo tempo. Em concurso, o relógio tributário não perdoa. Por isso, o gabarito é a letra E. A cobrança parcelada era indevida porque a dívida de IPTU já estava prescrita, o que, pela literalidade do CTN e pela orientação dominante do STJ, impede a exigência válida do tributo.