A base de cálculo da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas – é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, apurado com observância da legislação comercial e será ajustado pela
- A)adição do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.
Errada, porque o resultado positivo da equivalência patrimonial não é tratado como adição da base da CSLL nessa formulação legal.
- B)adição dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita.
Errada, porque lucros e dividendos de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, quando computados como receita, não entram como adição nessa base.
- C)adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.
Certa, porque o resultado negativo da avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial deve ser adicionado ao resultado para apuração da CSLL.
- D)adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, inclusive a provisão para o Imposto de Renda.
Errada, porque a base da CSLL não é ajustada por uma regra genérica de todas as provisões nesses termos, e a assertiva mistura a lógica fiscal com uma redação imprecisa.
- E)exclusão do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base.
Errada, porque a exclusão de reserva de reavaliação depende de requisitos legais específicos e a alternativa não corresponde ao ajuste pedido no enunciado.
Gabarito: C
A CSLL nasce do lucro contábil, mas não fica parada nele. A lei manda pegar o resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda e, depois, fazer os ajustes previstos na legislação fiscal. Em outras palavras: o lucro contábil entra na conta, mas o Fisco quer dar uma “lapidada” antes de cobrar a contribuição. Esses ajustes seguem a lógica clássica das adições e exclusões. Você adiciona o que a lei não deixa deduzir e exclui o que a contabilidade registrou, mas que não deve compor a base tributável. É o mesmo tipo de raciocínio que aparece no lucro real do IRPJ, com as adaptações próprias da CSLL. No caso da questão, o ponto cobrado é o resultado negativo da avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial. Esse valor reduz o resultado contábil, mas para fins fiscais deve ser somado de volta à base de cálculo. Por isso, o gabarito é a alternativa C. A base legal está na Lei 7.689/1988, especialmente no art. 2º, que remete aos ajustes do resultado para apuração da CSLL. Se quiser uma memória rápida: resultado negativo da equivalência patrimonial não escapa da base como um ninja contábil. Ele volta para a conta na forma de adição.