A sociedade empresária X optou pela sistemática de apuração e recolhimento simplificado do Simples Nacional e auferiu receita bruta de (i) R$ 350.000,00, no ano-calendário de 2018; (ii) R$ 1.500.000,00, no ano-calendário de 2019; (iii) R$ 4.500.000,00, no ano-calendário de 2020; e (iv) R$ 6.500.000,00, no ano-calendário de 2021. Sobre a hipótese descrita e considerando o total de receita bruta auferida no ano-calendário, assinale a afirmativa correta.
- A)A receita bruta auferida em 2018 enquadra a sociedade empresária X como microempresa, mantendo-se em 2019; em 2020 foi reenquadrada como empresa de pequeno porte; e em 2021, no mês subsequente à ocorrência do excesso, foi excluída do Simples Nacional.
Errada, porque em 2020 a empresa ainda estava dentro do limite de EPP, e a exclusão do Simples em 2021 não ocorre do jeito descrito nessa alternativa.
- B)A receita bruta auferida em 2018 enquadra a sociedade empresária X como empresa de pequeno porte, mantendo-se em 2019 e 2020; sendo excluída do Simples Nacional em 2021, no mês subsequente à ocorrência do excesso.
Errada, porque em 2018 a receita de R$ 350 mil enquadra a empresa como microempresa, não como EPP.
- C)A receita bruta auferida em 2018 enquadra a sociedade empresária X como microempresa; em 2019 foi reenquadrada como empresa de pequeno porte, mantendo-se em 2020; e em 2021, no mês subsequente à ocorrência do excesso, foi excluída do Simples Nacional.
Certa, porque 2018 é ME, 2019 e 2020 são EPP, e em 2021 o excesso de receita acima do teto gera exclusão no mês subsequente.
- D)A receita bruta auferida em 2018 enquadra a sociedade empresária X como microempresa; em 2019 foi reenquadrada como empresa de pequeno porte; e em 2020, no mês no subsequente à ocorrência do excesso, foi excluída do Simples Nacional, mantendo-se a exclusão no ano seguinte.
Errada, porque a exclusão não ocorreu em 2020 e a redação sobre manutenção da exclusão no ano seguinte não corresponde ao enquadramento correto do caso.
- E)A receita bruta auferida em 2018 enquadra a sociedade empresária X como microempresa; em 2019 foi reenquadrada como empresa de pequeno porte, mantendo-se em 2020 e 2021.
Errada, porque em 2021 a receita de R$ 6,5 milhões ultrapassa o limite da EPP, então não é possível manter a empresa no Simples.
Gabarito: C
No Simples Nacional, a primeira triagem é bem objetiva: microempresa (ME) vai até R$ 360 mil de receita bruta anual, e empresa de pequeno porte (EPP) vai acima de R$ 360 mil até R$ 4,8 milhões. Esses limites estão na LC 123/2006, art. 3º, incisos I e II. Então, olhando ano a ano, R$ 350 mil em 2018 enquadra a empresa como ME. Em 2019, com R$ 1,5 milhão, ela passa para EPP. Em 2020, com R$ 4,5 milhões, continua como EPP, porque ainda está dentro do teto de R$ 4,8 milhões. O ponto decisivo vem em 2021: R$ 6,5 milhões ultrapassa o limite da EPP e o excesso é superior a 20% do teto. Nessa hipótese, a LC 123/2006 prevê a exclusão do Simples Nacional a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso. É justamente esse detalhe temporal que costuma derrubar muita gente, porque a banca adora misturar limite de porte com regra de exclusão. Por isso o gabarito é a letra C: ME em 2018, EPP em 2019, manutenção como EPP em 2020 e exclusão do Simples em 2021 no mês seguinte ao excesso. O raciocínio correto é sempre cruzar dois passos: enquadramento pelo faturamento anual e, depois, o efeito jurídico do estouro do limite.