A organização religiosa Alfa alugou o imóvel de João para ali instalar o seu templo. Ato contínuo, foi comunicada, pela imobiliária que administrava a relação locatícia, sobre a necessidade de pagar o IPTU incidente sobre o imóvel, o que estaria previsto no contrato de locação. Por ter dúvida a respeito da compatibilidade da cobrança com a ordem constitucional, consultou seu advogado, que respondeu, corretamente, que ela era:
- A)inconstitucional, pois os templos de qualquer culto estão imunes à cobrança de qualquer tributo;
Errada, porque a imunidade dos templos não alcança qualquer tributo em qualquer situação, mas apenas os relacionados às finalidades essenciais e nos limites constitucionais.
- B)inconstitucional, pois os templos de qualquer culto não podem figurar como contribuintes de direito em relação a qualquer imposto;
Errada, porque o templo pode ser atingido pela incidência do IPTU na lógica da relação contratual e da repercussão econômica, não havendo essa proibição absoluta.
- C)inconstitucional, pois, apesar de a organização religiosa Alfa figurar como contribuinte de fato, não de direito, ela é imune à cobrança do IPTU;
Errada, porque a condição de contribuinte de fato, por si só, não impede a cobrança do IPTU na forma contratualmente ajustada.
- D)constitucional, pois os templos de qualquer culto não estão imunes ao pagamento de impostos quando figurarem como contribuintes de fato;
Certa, porque a imunidade dos templos não afasta automaticamente a repercussão econômica do IPTU quando a entidade figura apenas como contribuinte de fato.
- E)constitucional, pois os templos de qualquer culto, quando figurarem como contribuintes de fato, somente estão imunes ao pagamento de impostos sobre a renda, não sobre o patrimônio.
Errada, porque a imunidade dos templos não se limita ao imposto sobre a renda nem exclui a proteção sobre patrimônio e serviços ligados às finalidades essenciais.
Gabarito: D
A imunidade dos templos de qualquer culto está no art. 150, VI, b, da Constituição. Ela protege o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa. Ou seja: não é um passe livre para escapar de qualquer cobrança em qualquer situação, como se a imunidade fosse uma capa de invisibilidade tributária. No IPTU, o ponto importante é separar o contribuinte de direito do contribuinte de fato. O contribuinte de direito é quem a lei coloca no polo passivo do tributo; o contribuinte de fato é quem suporta o custo econômico por força de contrato ou da prática do mercado. A imunidade constitucional impede a exigência do imposto em face de quem está protegido pela Constituição, mas não transforma toda e qualquer repercussão econômica em vedação tributária. No caso, a organização religiosa alugou o imóvel para instalar o templo e foi informada de que, pelo contrato, deveria arcar com o IPTU. A resposta correta é a letra D porque, nessa hipótese, a mera condição de contribuinte de fato não atrai a imunidade para afastar a obrigação contratualmente assumida. Em outras palavras: a Constituição protege o templo, mas não impede, por si só, a repercussão econômica do tributo ajustada entre as partes. A FGV gosta dessa diferença entre imunidade tributária e responsabilidade contratual. O segredo é não confundir proteção constitucional com cláusula de locação: uma coisa é o poder de tributar, outra é quem vai acabar pagando a conta.