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Direito Tributário · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

José, residente e domiciliado em Goiânia, faleceu nesta cidade, sem testamento, deixando ações negociadas em bolsas e um automóvel registrado junto ao DETRAN do Estado de Minas Gerais. Seus herdeiros, todos maiores e capazes, de comum acordo, decidiram realizar seu inventário extrajudicial perante tabelião de Goiânia. Diante desse cenário, os herdeiros de José deverão recolher o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações

Gabarito: A

O ITCMD, na transmissão causa mortis, segue a lógica do local de conexão definido pela Constituição. Quando se trata de bens móveis, títulos e créditos, a competência é do Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou do Estado do domicílio do falecido, conforme o art. 155, I, da CF. Aqui, José era domiciliado em Goiânia e o inventário foi feito extrajudicialmente lá, então o fato gerador fica mesmo com Goiás. Perceba a sacada: as ações e o automóvel são bens móveis. Para esse tipo de bem, a localização do registro do veículo no DETRAN de Minas Gerais não manda no imposto. O que importa, na hipótese dada, é a conexão constitucional com o inventário e com o domicílio do de cujus. Em outras palavras, a banca gosta de testar se você cai na armadilha do registro do automóvel. Mas ITCMD não funciona como licenciamento de carro: o DETRAN é relevante para trânsito, não para definir a competência tributária nesta transmissão hereditária. Por isso o gabarito A está correto: Goiás recolhe o ITCMD tanto sobre as ações quanto sobre o automóvel, porque tudo é bem móvel e o inventário foi processado em Goiânia, além de ser ali o domicílio do falecido.

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