José, residente e domiciliado em Goiânia, faleceu nesta cidade, sem testamento, deixando ações negociadas em bolsas e um automóvel registrado junto ao DETRAN do Estado de Minas Gerais. Seus herdeiros, todos maiores e capazes, de comum acordo, decidiram realizar seu inventário extrajudicial perante tabelião de Goiânia. Diante desse cenário, os herdeiros de José deverão recolher o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações
- A)ao Estado de Goiás, tanto em relação às ações como em relação ao automóvel.
Correta: Goiás é competente para os bens móveis, pois o inventário foi processado em Goiânia e José também era domiciliado ali.
- B)ao Estado de Goiás, em relação às ações; e ao Estado de Minas Gerais em relação ao automóvel.
Errada: o registro do automóvel em Minas Gerais não define a competência do ITCMD causa mortis sobre bem móvel.
- C)à União, em relação às ações; e ao Estado de Minas Gerais em relação ao automóvel.
Errada: ações não são tributadas pela União nesse caso; a competência é estadual, e o automóvel também não vai para Minas pelo simples registro.
- D)à União, em relação às ações; e dividido em percentuais iguais de 50% cada aos Estados de Goiás e Minas Gerais em relação ao automóvel.
Errada: não existe divisão de 50% entre Estados com base nessa hipótese; a regra constitucional não prevê rateio assim.
- E)à União, em relação às ações; e percentual de 25% ao Estado de Goiás e 75% ao Estado de Minas Gerais em relação ao automóvel.
Errada: também inventa um percentual sem base legal; o critério não é fracionar o imposto entre Goiás e Minas.
Gabarito: A
O ITCMD, na transmissão causa mortis, segue a lógica do local de conexão definido pela Constituição. Quando se trata de bens móveis, títulos e créditos, a competência é do Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou do Estado do domicílio do falecido, conforme o art. 155, I, da CF. Aqui, José era domiciliado em Goiânia e o inventário foi feito extrajudicialmente lá, então o fato gerador fica mesmo com Goiás. Perceba a sacada: as ações e o automóvel são bens móveis. Para esse tipo de bem, a localização do registro do veículo no DETRAN de Minas Gerais não manda no imposto. O que importa, na hipótese dada, é a conexão constitucional com o inventário e com o domicílio do de cujus. Em outras palavras, a banca gosta de testar se você cai na armadilha do registro do automóvel. Mas ITCMD não funciona como licenciamento de carro: o DETRAN é relevante para trânsito, não para definir a competência tributária nesta transmissão hereditária. Por isso o gabarito A está correto: Goiás recolhe o ITCMD tanto sobre as ações quanto sobre o automóvel, porque tudo é bem móvel e o inventário foi processado em Goiânia, além de ser ali o domicílio do falecido.