A empresa Alpha requereu na Receita Estadual a restituição de ICMS referente aos últimos 5 anos, valores que entende terem sido recolhidos além dos devidos, e este requerimento foi indeferido na seara administrativa. Assinale a opção que indica o prazo para a ação judicial que visa anular este indeferimento.
- A)O prazo decadencial é de 5 anos, a partir do indeferimento administrativo.
Errada, porque o art. 169 do CTN prevê prazo prescricional de 2 anos, e não decadencial de 5 anos, para essa ação.
- B)O prazo é prescricional de 3 anos, admitindo uma interrupção.
Errada, porque o prazo não é de 3 anos e a regra específica aplicável é a do CTN, com prescrição de 2 anos.
- C)O prazo é decadencial de 3 anos, não admitindo interrupção.
Errada, porque não se trata de decadência nem de prazo de 3 anos; o CTN fala em prescrição bienal.
- D)O prazo é prescricional de 5 anos, admitindo uma interrupção.
Errada, porque o prazo de 5 anos não é o previsto para a ação anulatória da decisão administrativa que negou a restituição.
- E)O prazo é prescricional e de 2 anos.
Certa, porque o art. 169 do CTN estabelece prazo prescricional de 2 anos para a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Gabarito: E
Aqui o ponto-chave é distinguir o pedido de restituição do imposto da ação que discute o indeferimento administrativo. O CTN, no art. 169, é bem direto: a ação anulatória da decisão administrativa que negou a restituição prescreve em 2 anos, contados da decisão administrativa definitiva. Ou seja, não é prazo decadencial, nem de 5 anos, nem começa no recolhimento do tributo, mas sim do indeferimento final na esfera administrativa. Na prática, isso aparece muito quando o contribuinte pede de volta um valor pago indevidamente e a Fazenda diz "não". Se você quiser levar a discussão ao Judiciário para derrubar esse indeferimento, precisa observar esse prazo de 2 anos. O detalhe é clássico de prova: a banca gosta de trocar decadência por prescrição e de empurrar prazos genéricos de 5 anos para confundir. Então, o gabarito está correto porque a hipótese é exatamente a do art. 169 do CTN: ação judicial para anular decisão administrativa que negou restituição tributária. Não tem mistério, só aquele detalhe maroto de concurso que transforma um artigo curtinho em pegadinha longa.