É sabido que alguns tributos em nosso Sistema Tributário têm destinação específica e, ao mesmo tempo, temos a Desvinculação de Receitas da União (DRU) que consiste na desvinculação de órgão, fundo ou despesa:
- A)até 31/12/2023, de 20% (vinte por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas.
Errada, porque o percentual e a lista de receitas estão incompletos e ainda traz prazo incompatível com a redação constitucional aplicável.
- B)das contribuições sociais para o custeio da Seguridade Social, exceto o salário-educação.
Errada, porque a DRU não alcança apenas contribuições sociais para a seguridade, e o salário-educação nem é a exceção correta nesse enunciado.
- C)até 31/12/2025, de 20% (vinte por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas.
Errada, porque o prazo até 31/12/2025 não corresponde à regra constitucional cobrada na questão.
- D)das contribuições sociais, exceto as contribuições de intervenção no domínio econômico.
Errada, porque a DRU não exclui as contribuições de intervenção no domínio econômico, ao contrário, elas estão entre as receitas alcançadas.
- E)até 31/12/2023, de 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas.
Certa, porque o art. 76 do ADCT autoriza a desvinculação de 30% da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, às CIDE e às taxas, até 31/12/2023, sem prejudicar o RGPS.
Gabarito: E
A DRU, ou Desvinculação das Receitas da União, funciona como uma “folga” orçamentária: a Constituição permite que a União use parte de certas receitas vinculadas em outras despesas, sem ficar presa à destinação original. O fundamento está no art. 76 do ADCT, que autoriza essa desvinculação sobre a arrecadação de contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e taxas, sempre com a ressalva de que isso não pode prejudicar o pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social. O ponto mais cobrado é o percentual e o prazo. Pela redação constitucional aplicável, a União pode desvincular até 31/12/2023 o equivalente a 30% da arrecadação dessas receitas. É justamente aqui que a banca gosta de trocar números e datas para testar se você está atento ao texto constitucional, porque uma vírgula errada muda tudo. Por isso, o gabarito é a alternativa E: ela traz corretamente o prazo até 31/12/2023 e o percentual de 30%, além de mencionar as receitas alcançadas pela DRU e a proteção ao custeio do RGPS. Em prova, quando aparecer DRU, pense imediatamente em art. 76 do ADCT, percentual, prazo e exceções. Resumo de bolso: a DRU permite desvincular parte de receitas antes carimbadas, mas não é um cheque em branco. A Constituição delimita o que entra, o quanto entra e até quando isso vale.