No que se refere ao direito de creditamento do IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos juntos à Zona Franca de Manaus, é correto afirmar que
- A)haverá direito ao creditamento de IPI, ainda que nas aquisições sob o regime de isenção, uma vez que a Constituição Federal prevê incentivos regionais à Zona Franca de Manaus.
Correta: a jurisprudência do STF preserva o creditamento de IPI nas aquisições da Zona Franca de Manaus, mesmo quando a entrada ocorre com isenção.
- B)não haverá direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos adquiridos sob o regime de isenção, em razão do caráter extrafiscal do referido imposto.
Errada: na ZFM, a isenção na entrada não afasta o crédito de IPI, pois o regime especial protege os incentivos regionais.
- C)somente haverá direito ao creditamento de IPI se os insumos provenientes da Zona Franca de Manaus forem tributados, quando da aquisição, em consonância ao princípio da nãocumulatividade.
Errada: a questão não depende de a mercadoria vir tributada na entrada, porque a ZFM admite o creditamento mesmo com isenção.
- D)no caso de aquisição sob o regime de isenção, somente haverá direito ao creditamento se não houver produto similar no restante do País, pelo princípio da não-concorrência.
Errada: não existe essa شرط/condição de produto similar nem esse critério de 'não concorrência' para o creditamento de IPI na ZFM.
- E)haverá direito ao creditamento de IPI, ainda que nas aquisições sob o regime de isenção, se requerido pelo adquirente, junto ao Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e junto à Secretaria da Receita Federal.
Errada: o direito ao crédito não depende de pedido administrativo à SUFRAMA ou à Receita; ele decorre do regime jurídico aplicável e da orientação jurisprudencial.
Gabarito: A
O ponto central aqui é a Zona Franca de Manaus: ela recebe um tratamento constitucional e legal especial para estimular o desenvolvimento regional. Por isso, quando a mercadoria sai da ZFM com benefício fiscal, esse benefício não pode ser esvaziado na etapa seguinte pelo simples fato de o adquirente querer aproveitar créditos de IPI. Em outras palavras, o regime da ZFM preserva o creditamento do IPI, mesmo nas aquisições com isenção. A lógica do IPI é a não cumulatividade: em regra, você compensa o imposto devido na saída com o que foi cobrado na entrada. Só que, em situações normais, isenção na entrada costuma gerar a discussão sobre a manutenção do crédito. Na ZFM, porém, a jurisprudência consolidada do STF entende que a isenção e os incentivos da região não afastam o direito ao crédito do IPI, justamente para não esvaziar a política de fomento regional. Isso conversa com o art. 40 do ADCT e com o regime jurídico especial da Zona Franca de Manaus, mantido para assegurar seus incentivos fiscais. A leitura da questão, então, é simples: se os insumos, matéria-prima e material de embalagem foram adquiridos junto à ZFM sob isenção, ainda assim há direito ao creditamento de IPI. O gabarito é a letra A porque ela traduz essa proteção especial à ZFM e a preservação do crédito do IPI, que a banca cobra com muita frequência em versão de pegadinha sobre não cumulatividade e isenção.