A Lei Complementar nº XX, editada pela União, reconheceu a possibilidade de serem utilizados créditos, nas situações ali previstas, do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), o que ocorreria a partir do dia 1º de janeiro do exercício indicado nesse diploma normativo. Para a surpresa dos contribuintes, no dia 20 de dezembro do exercício imediatamente anterior, foi editada a Lei Complementar nº YY, que postergou a possibilidade de utilização desses créditos para o quinto exercício financeiro subsequente. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei Complementar nº YY é
- A)inconstitucional, não produzindo qualquer efeito em razão da afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Errada, porque não houve instituição ou majoração do ICMS, então não se pode dizer que a LC nº YY afrontou automaticamente a anterioridade nonagesimal.
- B)constitucional, mas somente produzirá efeitos a partir do nonagésimo dia subsequente à sua entrada em vigor.
Errada, pois a norma é constitucional e nem mesmo depende, aqui, da regra dos 90 dias, já que não houve aumento do imposto.
- C)constitucional, considerando que não promoveu o aumento do imposto, o que afasta a incidência da anterioridade nonagesimal.
Certa, porque a postergação do uso de créditos não promove majoração do ICMS, afastando a incidência da anterioridade nonagesimal.
- D)inconstitucional, em razão da afronta à segurança jurídica, direito fundamental do contribuinte que não pode ser objeto de manipulação pelas estruturas estatais de poder.
Errada, porque a questão não é de uma alegada ofensa genérica à segurança jurídica, mas de verificar a incidência ou não das limitações constitucionais ao poder de tributar.
- E)inconstitucional, considerando que, antes do decurso de 90 (noventa) dias, a utilização dos créditos já terá sido iniciada, não sendo possível a sua interrupção em momento posterior.
Errada, pois o simples fato de o aproveitamento do crédito já ter começado não impede, por si só, a alteração legislativa posterior da disciplina de créditos.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: nem toda lei tributária precisa respeitar a anterioridade nonagesimal. Esse princípio, do art. 150, III, “c”, da CF, costuma ser cobrado quando a norma cria ou majora tributo, ou quando traz carga fiscal mais pesada de forma direta. Se a lei apenas reorganiza o modo de aproveitamento de créditos de ICMS, sem aumentar o imposto em si, a lógica da anterioridade não entra automaticamente em cena. No caso, a LC nº XX reconheceu a possibilidade de uso de créditos de ICMS a partir de certa data. Já a LC nº YY apenas adiou esse aproveitamento para exercício financeiro posterior. Isso mexe com o momento de fruição do crédito, mas não configura, por si só, instituição ou majoração do tributo. Em outras palavras: o Estado não está cobrando mais ICMS, está apenas empurrando o relógio do crédito para a frente. Por isso, o gabarito é a letra C. A alteração não promove aumento do imposto e, assim, não atrai a regra da anterioridade nonagesimal. Esse é o raciocínio cobrado em questões de sistemática constitucional: nem toda mudança tributária é aumento tributário. Em termos práticos, a banca quer ver se você separa duas coisas: tributo maior, que aciona anterioridade; e disciplina de crédito, que pode ser tratada como técnica de apuração sem incidência automática desse princípio. O macete é não sair aplicando anterioridade para qualquer desconforto fiscal do contribuinte.