A sociedade empresária 789 Roupas Ltda. sagrou-se vencedora, em novembro de 2021, em ação de repetição de indébito tributário contra a Fazenda Pública do Estado X. Transitada em julgado a demanda, a empresa recebeu o valor da restituição por Requisição de Pequeno Valor. Contudo, foi surpreendida, após o recebimento, com notificação contendo autuação do Fisco Federal para recolhimento de tributos federais sobre valores atinentes ao acréscimo de juros moratórios pela taxa Selic recebidos na repetição do indébito tributário. Diante desse cenário, sobre tais valores de taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário:
- A)incide tanto o IRPJ como a CSLL, pois configurados os fatos geradores de acréscimo patrimonial e de apuração de lucro líquido;
Errada, porque a Selic recebida na repetição de indébito não configura lucro nem acréscimo patrimonial tributável para IRPJ e CSLL.
- B)incide somente o IRPJ, pois configurado o fato gerador de acréscimo patrimonial;
Errada, porque não incide IRPJ isoladamente, já que a verba tem natureza de recomposição e não de renda.
- C)incide somente a CSLL, pois configurado o fato gerador de apuração de lucro líquido;
Errada, porque também não incide CSLL isoladamente, pois não há lucro líquido novo a tributar.
- D)não incide nem IRPJ nem CSLL, mas sim PIS/COFINS, pois configurado o fato gerador de receita bruta;
Errada, porque a discussão não é sobre PIS/COFINS, e a Selic na repetição de indébito não é receita bruta tributável desse modo.
- E)não incide nem IRPJ nem CSLL, pois configurada mera recomposição por efetivas perdas sofridas pelo sujeito passivo.
Certa, porque os juros de mora pela taxa Selic, na repetição de indébito tributário, têm natureza indenizatória e representam mera recomposição de perdas.
Gabarito: E
Quando a empresa recebe valores de repetição de indébito tributário, a parte referente à taxa Selic não representa lucro novo, mas sim recomposição do que ela deixou de usar no tempo. Em outras palavras: não houve ganho de riqueza, e sim reposição de perda financeira pelo atraso na devolução do indébito. Por isso, a lógica do IRPJ e da CSLL não se encaixa aqui, porque esses tributos alcançam acréscimo patrimonial e lucro, respectivamente. O ponto-chave é distinguir indenização de renda. A Selic, nesse contexto, tem natureza de correção/compensação pelo tempo em que o dinheiro ficou indevidamente com o Fisco, e não de remuneração por atividade empresarial. O STF consolidou essa compreensão no Tema 962 da repercussão geral: a taxa Selic recebida na repetição do indébito tributário não compõe a base de cálculo do IRPJ nem da CSLL. Então, se a empresa ganhou a ação e recebeu o valor devolvido com Selic, isso não significa que ela auferiu receita tributável por esses dois tributos federais. O entendimento é de mera recomposição de perdas sofridas pelo contribuinte, sem manifestação de capacidade contributiva adicional. A banca costuma misturar isso com a ideia de "acréscimo patrimonial". Mas aqui o acréscimo é só aparente: o valor recompõe aquilo que foi indevidamente retido no tempo, sem virar lucro tributável.