O lançamento tributário é o procedimento por meio do qual se constitui o crédito tributário. Quando a legislação tributária de um ente federado atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento de certo tributo sem prévio exame do Fisco, a modalidade de lançamento considerada será
- A)de ofício.
Errada, porque o lançamento de ofício é feito diretamente pela autoridade administrativa, sem depender de antecipação de pagamento pelo contribuinte.
- B)direto.
Errada, porque "lançamento direto" não é a classificação técnica usada pelo CTN para as modalidades de lançamento.
- C)por declaração.
Errada, porque no lançamento por declaração o contribuinte informa dados e o Fisco apura o tributo, sem haver a lógica de pagamento antecipado sem exame prévio.
- D)por arbitramento.
Errada, porque o arbitramento é técnica excepcional de apuração da base de cálculo quando faltam dados confiáveis, não a regra descrita no enunciado.
- E)por homologação.
Certa, porque o CTN admite o lançamento por homologação quando a lei exige antecipação do pagamento pelo sujeito passivo, com posterior homologação do Fisco.
Gabarito: E
O lançamento é o ato administrativo que identifica o fato gerador, calcula o tributo, identifica o sujeito passivo e constitui o crédito tributário. Em regra, isso aparece no CTN como a forma de a Fazenda transformar a obrigação em crédito exigível. Mas existem modalidades diferentes de lançamento, e a questão quer saber qual se encaixa quando a lei manda o contribuinte pagar antes, sem espera por uma conferência prévia do Fisco. Isso é exatamente o lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN. Nele, o contribuinte antecipa o pagamento e depois a autoridade fiscal apenas homologa, expressa ou tacitamente, o que foi feito. Na prática, o Fisco fica mais na função de revisar do que de começar o processo do zero. É o modelo típico de tributos como ICMS, IPI, PIS e COFINS, em que o contribuinte faz o dever de casa antes da chamada da professora. O ponto-chave da questão está na expressão "dever de antecipar o pagamento sem prévio exame do Fisco". Essa linguagem é praticamente a assinatura do lançamento por homologação. O CTN, art. 150, caput e §4º, deixa claro que o pagamento é antecipado e depois sujeito à homologação da autoridade administrativa. Então, o gabarito está correto porque não se trata de lançamento de ofício, nem por declaração, nem de arbitramento. Aqui há pagamento antecipado pelo sujeito passivo, com controle posterior do Fisco. Esse é o desenho clássico cobrado em prova quando a banca quer testar se você sabe reconhecer a modalidade pelo jeito como o tributo nasce na prática.