O Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bem ou direito (ITCMD) é um tributo de competência estadual. Com relação ao ITCMD, analise as afirmativas a seguir. I. A contagem do prazo decadencial do imposto, no caso de doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. II. Compete ao Estado fixar as alíquotas máximas do imposto. III. Suas alíquotas poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber. Está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
A alternativa reúne apenas a afirmativa I. Ela está correta porque, na doação não declarada ao fisco estadual, o ITCMD sujeita-se ao prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O problema é que a afirmativa III também é verdadeira, pois a Constituição admite a progressividade do imposto conforme o quinhão recebido por cada herdeiro.
- B)I e II, apenas.
A alternativa combina a afirmativa I com a II. A primeira está certa, porque a doação não informada ao fisco faz incidir a regra do art. 173, I, do CTN, com contagem decadencial no exercício seguinte ao da possibilidade de lançamento. Já a II erra ao atribuir ao Estado a fixação das alíquotas máximas, pois a CF, art. 155, §1º, IV, reserva essa tarefa ao Senado Federal, cabendo ao Estado instituir o imposto dentro do teto fixado.
- C)I e III, apenas.
A alternativa traz exatamente as afirmativas I e III, que são as corretas. Na I, a doação não declarada permite a aplicação da decadência do art. 173, I, do CTN, com termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte ao da possibilidade de lançamento. Na III, o ITCMD pode ter alíquotas progressivas em razão do quinhão efetivamente recebido por cada herdeiro, solução compatível com a Constituição e com a orientação do STF sobre progressividade do imposto.
- D)II e III, apenas.
A alternativa apresenta as afirmativas II e III. A III está de acordo com a ordem constitucional, porque o ITCMD pode adotar progressividade conforme o quinhão hereditário, mas a II está errada ao dizer que o Estado fixa as alíquotas máximas. Esse limite é definido pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, §1º, IV, da CF, e não pelo Estado-membro.
- E)I, II e III.
A alternativa afirma que I, II e III estariam corretas. Isso não se sustenta porque a II inverte a repartição constitucional de competências: a fixação da alíquota máxima do ITCMD cabe ao Senado Federal, conforme o art. 155, §1º, IV, da CF, e não ao Estado. Como I e III procedem, mas a II não, o conjunto integral proposto pela alternativa fica incorreto.
Gabarito: C
O ITCMD é aquele imposto que aparece quando há herança ou doação, e a CF deixa a competência para os Estados e o DF, mas com algumas travas importantes. A primeira delas é a alíquota máxima: quem fixa é o Senado Federal, não o Estado. Isso já derruba a afirmativa II, porque o Estado pode até escolher a alíquota dentro do teto, mas não criar o teto sozinho. Na afirmativa I, a banca puxou a regra de decadência do CTN, art. 173, I: se a doação não foi declarada ao fisco, a contagem do prazo decadencial começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Em português claro: o relógio não começa a correr no susto, mas no início do ano seguinte. Já a afirmativa III está correta porque o ITCMD pode ser progressivo em função do quinhão, do legado ou da doação recebida, conforme autoriza o art. 155, §1º, I, da CF. O STF também já consolidou essa possibilidade, afastando a ideia de que imposto sobre transmissão hereditária ou doação teria de ser sempre linear. Então o gabarito C faz sentido: I e III estão certas, e a II está errada. É uma questão clássica de CF + CTN, daquelas em que a banca mistura competência, alíquota e decadência para ver se você escorrega no detalhe.