A sociedade empresária Beta alterou sua sede para uma cidade extremamente distante a qual só é possível chegar de barco e gastando mais de um dia de viagem, mas deixou filiais na Capital do Estado. A sociedade empresária impugnou autuações recebidas nas filiais em que ocorreram os fatos que deram origem à obrigação, por não ser o seu domicilio tributário. Sobre a posição da sociedade empresária Beta, assinale a afirmativa correta.
- A)Assiste razão à sociedade empresária, pois a Receita Estadual não pode discriminar a sede da empresa.
Errada, porque a discussão não é discriminação da sede, mas sim a possibilidade legal de recusa do domicílio eleito quando ele dificulta a fiscalização.
- B)A Receita Estadual só pode mandar as autuações para outros endereços, após 3 tentativas de encontrar os responsáveis pela sociedade empresária.
Errada, porque não existe essa exigência de 3 tentativas no CTN para redirecionar ou enviar autuações a outros endereços.
- C)A Receita Estadual está errada, não podendo atribuir à sociedade empresária, sua falta de estrutura.
Errada, pois a questão não trata de falta de estrutura da empresa, e sim da legitimidade da recusa do domicílio eleito pela autoridade fiscal.
- D)Não assiste razão à sociedade empresária, pois a Receita Estadual pode, ao seu arbítrio, escolher qual o domicilio tributário da sociedade empresária.
Errada, porque a autoridade administrativa não escolhe o domicílio ao seu arbítrio; ela pode recusar a eleição nos limites do art. 127 do CTN.
- E)Não assiste razão à sociedade empresária, pois a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Certa, porque o art. 127 do CTN autoriza a autoridade administrativa a recusar o domicílio eleito quando ele impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é o domicílio tributário, que no Direito Tributário não depende só da vontade da empresa. O CTN, no art. 127, prevê que o sujeito passivo pode eleger o domicílio, mas essa escolha não é absoluta. A autoridade administrativa pode recusá-la quando ela dificultar ou impedir a arrecadação ou a fiscalização do tributo. Traduzindo para a vida real: a empresa não pode simplesmente escolher um endereço “quase inacessível” para tentar atrapalhar o Fisco. Se o local eleito cria obstáculo relevante para cobrar e fiscalizar, a Administração pode afastar esse domicílio e usar outro critério legal. É exatamente o que acontece na questão: a sede foi levada para um lugar extremamente distante e de difícil acesso, enquanto as filiais continuam na Capital, onde ocorreram os fatos geradores. Por isso, a impugnação da sociedade empresária não prospera. O Fisco estadual pode recusar o domicílio eleito, porque a escolha, do jeito que foi feita, dificulta a atividade fiscalizatória e a arrecadação. Em prova, sempre desconfie quando o enunciado sugere que o contribuinte tem liberdade total para definir seu domicílio tributário. Em regra, ele pode eleger, mas dentro dos limites do CTN. Resumo de prova: domicílio tributário pode ser escolhido pelo contribuinte, mas a autoridade pode rejeitar essa escolha se ela atrapalhar a fiscalização ou a cobrança. É o típico caso em que o contribuinte tenta “esconder o endereço”, e o CTN responde com um elegante: não vai dar.