Acerca da restituição de tributos, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. ( ) Não é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. ( ) O consumidor final de energia elétrica não tem legitimidade ativa para demandar a restituição tributária de valor indevidamente recolhido referente ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. ( ) O crédito tributário prescrito pago espontaneamente pelo contribuinte pode ser objeto de restituição do valor recolhido aos cofres públicos. As afirmativas são, respectivamente,
- A)V, V e V.
Errada, porque as três afirmativas não são verdadeiras.
- B)V, V e F.
Errada, porque a primeira e a segunda estão incorretas, e a terceira é verdadeira.
- C)F, V e V.
Errada, porque a primeira é falsa, a segunda é falsa e a terceira é verdadeira.
- D)F, F e V.
Certa, pois a primeira é falsa, a segunda é falsa e a terceira é verdadeira.
- E)F, F e F.
Errada, porque a segunda e a terceira não são falsas.
Gabarito: D
A ideia central aqui é simples: restituição tributária serve para devolver o que foi pago sem dever, ou pago além do devido. O CTN, nos arts. 165 e seguintes, traz a regra geral, e a jurisprudência dos Tribunais Superiores completa o desenho do tema em casos bem cobrados em prova. Na primeira afirmativa, a banca tenta confundir você com a lógica da substituição tributária e com a regra da restituição do excesso recolhido. O STF já firmou que, em substituição tributária para frente, cabe restituição quando a base real for menor que a presumida. Então não faz sentido cravar, de forma absoluta, que nunca é devida a restituição. Por isso, a frase é falsa. Na segunda, a pegadinha está na legitimidade ativa do consumidor final de energia elétrica. Em prova, a FGV gosta de trocar o sujeito que aparece no bolso com o sujeito que aparece no processo. O consumidor final pode, sim, ter legitimidade para discutir a restituição do ICMS cobrado indevidamente no fornecimento de energia, então a afirmação de que ele não tem legitimidade está errada. Já a terceira está correta: o pagamento espontâneo de crédito tributário prescrito pode ser repetido, porque a prescrição extingue a pretensão de cobrança do Fisco. Se o contribuinte paga uma dívida já prescrita, o recolhimento é indevido e abre espaço para restituição, na forma do art. 165 do CTN. Resultado: F, F e V, que leva ao gabarito D.