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Direito Tributário · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

A sociedade empresária XYZ Ltda. tinha por sócios os irmãos Maria, José e Pedro, sendo Maria e Pedro seus sóciosadministradores. Durante três meses do ano de 2019, a empresa deixou de recolher o ICMS devido sobre suas atividades. Em janeiro de 2020, Pedro se retirou da sociedade, ficando apenas Maria como sócia-administradora da empresa e José como sócio não administrador. Como a situação financeira da sociedade piorou, Maria encerrou de fato as atividades da empresa em setembro de 2021, sem comunicar ao Fisco estadual. Ajuizada uma ação de execução fiscal em janeiro de 2022 para cobrança dos débitos de ICMS em aberto de 2019, a sociedade não foi encontrada nem por Correios nem por oficial de justiça. Diante desse cenário e à luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, tal execução fiscal:

Gabarito: E

Em execução fiscal, a regra é simples: a dívida é da sociedade, não dos sócios. Para alcançar a pessoa física, o Fisco precisa mostrar alguma hipótese excepcional de जिम्मabilidade, como prática de ato com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN. Ou seja, não basta a empresa dever ICMS; é preciso um motivo jurídico para “virar a chave” e cobrar o sócio. Aqui, o ponto decisivo é a dissolução irregular. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 435, presume irregular a dissolução quando a empresa não é encontrada no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Nessa situação, o redirecionamento da execução fiscal pode alcançar o sócio que exercia a administração no momento do encerramento irregular. E é justamente por isso que a alternativa correta é a letra E. Maria era sócia-administradora quando encerrou de fato as atividades em setembro de 2021, sem informar o Fisco. Logo, ela responde pelo redirecionamento. José nunca foi administrador, então não entra nessa conta. Pedro já havia se retirado da sociedade em janeiro de 2020, antes da dissolução irregular, então também não deve ser atingido por esse fundamento. Em resumo: para a jurisprudência atual, o foco não é quem era sócio na época do fato gerador do ICMS, mas quem estava na administração no momento da dissolução irregular. É um clássico da FGV: ela gosta de misturar data do débito com data do encerramento para ver se você tropeça no relógio.

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