A sociedade empresária XYZ Ltda. tinha por sócios os irmãos Maria, José e Pedro, sendo Maria e Pedro seus sóciosadministradores. Durante três meses do ano de 2019, a empresa deixou de recolher o ICMS devido sobre suas atividades. Em janeiro de 2020, Pedro se retirou da sociedade, ficando apenas Maria como sócia-administradora da empresa e José como sócio não administrador. Como a situação financeira da sociedade piorou, Maria encerrou de fato as atividades da empresa em setembro de 2021, sem comunicar ao Fisco estadual. Ajuizada uma ação de execução fiscal em janeiro de 2022 para cobrança dos débitos de ICMS em aberto de 2019, a sociedade não foi encontrada nem por Correios nem por oficial de justiça. Diante desse cenário e à luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, tal execução fiscal:
- A)não poderia ser redirecionada contra José, que nunca foi sócio-administrador, mas sim contra Maria e Pedro, por serem estes os sócios-administradores da sociedade empresarial à época dos fatos geradores dos créditos tributários inadimplidos;
Errada, porque o redirecionamento por dissolução irregular não depende de quem era sócio-administrador na época do fato gerador, mas de quem administrava quando a empresa foi irregularmente encerrada.
- B)não poderia ser redirecionada contra Pedro, que já havia se retirado da sociedade, mas sim contra Maria e José, sócios da empresa à época da dissolução irregular;
Errada, porque José não era administrador e Pedro saiu antes da dissolução irregular; o fundamento para responsabilização não se apoia apenas na condição de sócio.
- C)poderia ser redirecionada contra Maria, José e Pedro, por serem todos os três sócios da sociedade empresarial à época dos fatos geradores dos créditos tributários inadimplidos;
Errada, porque ser sócio na época do fato gerador, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física.
- D)não poderia ser redirecionada contra Maria, José ou Pedro, em razão da distinção entre a pessoa jurídica da sociedade empresarial e as pessoas físicas de seus sócios;
Errada, porque a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não impede a responsabilização excepcional dos sócios quando há hipótese do art. 135 do CTN, como a dissolução irregular.
- E)poderia ser redirecionada apenas contra Maria, por ser ela a sócia-administradora responsável pela dissolução irregular da sociedade empresarial.
Certa, porque Maria era a sócia-administradora no momento da dissolução irregular, hipótese que autoriza o redirecionamento segundo a Súmula 435 do STJ e o art. 135, III, do CTN.
Gabarito: E
Em execução fiscal, a regra é simples: a dívida é da sociedade, não dos sócios. Para alcançar a pessoa física, o Fisco precisa mostrar alguma hipótese excepcional de जिम्मabilidade, como prática de ato com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN. Ou seja, não basta a empresa dever ICMS; é preciso um motivo jurídico para “virar a chave” e cobrar o sócio. Aqui, o ponto decisivo é a dissolução irregular. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 435, presume irregular a dissolução quando a empresa não é encontrada no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Nessa situação, o redirecionamento da execução fiscal pode alcançar o sócio que exercia a administração no momento do encerramento irregular. E é justamente por isso que a alternativa correta é a letra E. Maria era sócia-administradora quando encerrou de fato as atividades em setembro de 2021, sem informar o Fisco. Logo, ela responde pelo redirecionamento. José nunca foi administrador, então não entra nessa conta. Pedro já havia se retirado da sociedade em janeiro de 2020, antes da dissolução irregular, então também não deve ser atingido por esse fundamento. Em resumo: para a jurisprudência atual, o foco não é quem era sócio na época do fato gerador do ICMS, mas quem estava na administração no momento da dissolução irregular. É um clássico da FGV: ela gosta de misturar data do débito com data do encerramento para ver se você tropeça no relógio.