Sobre as preferências e garantias do crédito tributário à luz do Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.
- A)O crédito tributário prefere aos créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Errada, porque o crédito tributário prefere aos créditos trabalhistas apenas em regra, já que o CTN ressalva expressamente os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os de acidente de trabalho.
- B)Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, inclusive os bens absolutamente impenhoráveis por lei.
Errada, porque a responsabilidade patrimonial não alcança bens absolutamente impenhoráveis, que continuam protegidos pela lei processual e material.
- C)A presunção de fraude em relação à alienação ou oneração de bens ou rendas, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, somente pode ocorrer quando o crédito tributário já estiver em fase de execução fiscal.
Errada, porque a presunção de fraude do art. 185 do CTN não depende de execução fiscal em curso; basta a existência de débito inscrito em dívida ativa nas hipóteses legais.
- D)A cobrança judicial do crédito tributário é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Errada, porque o art. 187 do CTN afirma justamente o contrário: a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores nem a habilitação nesses procedimentos.
- E)O crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência é considerado como crédito extraconcursal para fins de classificação dos créditos na falência.
Certa, porque o crédito tributário nascido de fato gerador ocorrido após a decretação da falência é classificado como extraconcursal, conforme a lógica do CTN e da Lei 11.101/2005.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: o CTN trata o crédito tributário como um crédito de forte proteção, mas com algumas exceções importantes. A regra geral da preferência está no art. 186 do CTN, que só cede espaço para créditos trabalhistas e de acidente de trabalho. Já o art. 187 diz que a cobrança judicial do crédito tributário não se submete a concurso de credores nem a habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento. Na falência, existe um detalhe que costuma aparecer em prova: os créditos tributários ligados a fato gerador ocorrido depois da decretação da falência não entram na lógica dos créditos concursais comuns. Eles são tratados como extraconcursais para fins de classificação, porque nascem durante a própria quebra e não se misturam com a fila dos credores sujeitos ao concurso. É por isso que a letra E está correta. Ela cobra justamente essa distinção entre crédito tributário anterior à falência e crédito decorrente de fato gerador posterior à decretação da falência. Em linguagem de prova, isso significa: nasceu depois da quebra, tende a ser tratado fora do concurso, como extraconcursal. A FGV gosta desse tipo de pegadinha: mistura preferência, impenhorabilidade, concurso de credores e falência para ver se você confunde o regime geral do CTN com o regime falimentar.