José, aposentado, passa metade do ano residindo na área urbana do Município Alfa (Estado Beta), onde se localiza a agência bancária em que recebe sua aposentadoria. Na outra metade do ano, reside em sua propriedade rural no Município Gama (Estado Delta), onde possui uma pequena pousada que explora comercialmente. José indicou ao Fisco que seu domicílio tributário como pessoa física é o Município Gama. Diante desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional, o domicílio tributário de José será
- A)exclusiva e obrigatoriamente o Município Alfa, onde se localiza a agência bancária em que recebe sua aposentadoria.
Errada, porque a agência bancária onde ele recebe aposentadoria não impõe, por si só, domicílio tributário exclusivo.
- B)exclusiva e obrigatoriamente o Município Gama, onde se localiza a pequena pousada que explora comercialmente.
Errada, porque o local da pousada e da atividade econômica não fixa obrigatoriamente o domicílio tributário da pessoa física.
- C)exclusiva e obrigatoriamente o Município onde José aufira receitas de maior valor.
Errada, pois o CTN não adota critério de maior valor de receitas para definir domicílio tributário.
- D)duplo, tanto no Município Alfa como no Município Gama.
Errada, porque o domicílio tributário não é necessariamente duplo; em regra, há indicação eleita ou critérios subsidiários, mas não simultaneidade automática.
- E)livremente escolhido por José.
Certa, porque o art. 127 do CTN admite a livre escolha do domicílio tributário pela pessoa física, desde que não dificulte a arrecadação ou fiscalização.
Gabarito: E
O domicílio tributário, no CTN, não é uma camisa de força: em regra, a pessoa pode escolher onde quer ser encontrada pelo Fisco. Isso está no art. 127 do CTN, que admite a indicação do domicílio pelo contribuinte, desde que ela não dificulte ou impossibilite a arrecadação e a fiscalização. Em outras palavras, o Fisco não fica preso automaticamente ao local da aposentadoria, da residência de temporada ou do imóvel rural, se houver escolha válida do contribuinte. Para a pessoa física, o CTN ainda traz critérios subsidiários quando não há indicação: residência habitual, centro habitual de atividade ou, se for incerto, o lugar da situação dos bens ou onde a pessoa for encontrada. Mas aqui José já informou ao Fisco que seu domicílio tributário é o Município Gama. Então, a regra geral de eleição do domicílio prevalece. A sacada da questão é perceber que o enunciado mistura vários pontos de contato com o Fisco: agência bancária da aposentadoria, residência urbana e atividade econômica rural. Mesmo assim, nenhum deles, por si só, torna o domicílio tributário obrigatório. O CTN valoriza a autonomia do contribuinte nessa definição, salvo abuso ou prejuízo à fiscalização. Por isso, o gabarito é a letra E: José pode livremente escolher o seu domicílio tributário, nos limites do art. 127 do CTN.