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Direito Tributário · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

O presidente da República, por meio de decreto publicado no Diário Oficial da União em janeiro de 2022, visando a estimular o consumo, reduziu para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente a certos produtos eletrodomésticos, a contar da data de sua publicação. Diante desse cenário, o referido decreto:

Gabarito: D

Aqui a chave é separar duas coisas: legalidade tributária e anterioridade. No IPI, a Constituição abre uma porta especial para o Poder Executivo: o art. 153, §1º, permite que o presidente altere as alíquotas dentro dos limites e condições fixados em lei. Ou seja, não é um imposto preso ao legislador em cada ajuste fino de alíquota. Por isso, reduzir a alíquota a zero por decreto pode, sim, ser feito quando a lei autoriza esse tipo de intervenção. Outro ponto importante: a anterioridade serve para evitar cobrança surpresa quando há instituição ou aumento de tributo. Se o decreto reduziu a carga para estimular o consumo, não houve majoração, mas diminuição. Então não faz sentido falar em violação da anterioridade nonagesimal nesse caso. Em prova, a FGV costuma cobrar exatamente essa combinação: IPI é um imposto extrafiscal, com flexibilidade maior para o Executivo, e a simples redução de alíquota não aciona a trava da anterioridade. Resultado: o decreto é compatível com o sistema constitucional tributário, e o gabarito é a alternativa D.

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