O presidente da República, por meio de decreto publicado no Diário Oficial da União em janeiro de 2022, visando a estimular o consumo, reduziu para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente a certos produtos eletrodomésticos, a contar da data de sua publicação. Diante desse cenário, o referido decreto:
- A)não poderia reduzir a zero tal alíquota;
Errada, porque o art. 153, §1º, da CF autoriza a alteração de alíquotas do IPI pelo Executivo, inclusive redução, nos limites legais.
- B)violou o princípio da legalidade tributária;
Errada, porque o decreto não violou a legalidade: no IPI, a Constituição excepciona a necessidade de lei para esse ajuste de alíquota.
- C)poderia elevar a alíquota do IPI, mas não reduzi-la;
Errada, porque o Executivo pode tanto elevar quanto reduzir alíquotas de IPI, desde que observe os limites e condições legais.
- D)não violou o princípio da anterioridade tributária nonagesimal;
Certa, porque a redução da alíquota não configura aumento de tributo, logo não há afronta à anterioridade nonagesimal.
- E)violou o princípio da anterioridade tributária do exercício financeiro seguinte.
Errada, porque a anterioridade do exercício seguinte não é o problema aqui, já que o decreto diminuiu a carga tributária, e não a aumentou.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar duas coisas: legalidade tributária e anterioridade. No IPI, a Constituição abre uma porta especial para o Poder Executivo: o art. 153, §1º, permite que o presidente altere as alíquotas dentro dos limites e condições fixados em lei. Ou seja, não é um imposto preso ao legislador em cada ajuste fino de alíquota. Por isso, reduzir a alíquota a zero por decreto pode, sim, ser feito quando a lei autoriza esse tipo de intervenção. Outro ponto importante: a anterioridade serve para evitar cobrança surpresa quando há instituição ou aumento de tributo. Se o decreto reduziu a carga para estimular o consumo, não houve majoração, mas diminuição. Então não faz sentido falar em violação da anterioridade nonagesimal nesse caso. Em prova, a FGV costuma cobrar exatamente essa combinação: IPI é um imposto extrafiscal, com flexibilidade maior para o Executivo, e a simples redução de alíquota não aciona a trava da anterioridade. Resultado: o decreto é compatível com o sistema constitucional tributário, e o gabarito é a alternativa D.