Aluísio Soares importou uma guitarra do exterior para sua coleção e se revoltou ao ter que pagar o ICMS. Ele alega que o instrumento não tem fins comerciais porque ele não toca em público e não aufere nenhuma renda com este hobby. Avalie se Aloísio terá direito a não pagar o tributo e assinale a afirmativa correta.
- A)O imposto não pode ser cobrado, uma vez provada a falta de intuito comercial da mercadoria importada.
Errada, porque a falta de intuito comercial não impede a incidência do ICMS na importação de bem do exterior.
- B)O imposto pode ser cobrado, porque a Receita Estadual não tem certeza de que ele nunca usará para fins comerciais.
Errada, porque a dúvida sobre uso futuro comercial não é o critério legal para cobrar o imposto.
- C)O imposto não pode ser cobrado, já que não aufere renda ou presta serviços com tal instrumento.
Errada, porque auferir renda ou prestar serviços não é requisito para incidência do ICMS-importação.
- D)O imposto pode ser cobrado, pois é contribuinte mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, quem importa bens do exterior.
Certa, pois quem importa bens do exterior é contribuinte do ICMS, ainda que não tenha habitualidade ou intuito comercial.
- E)O imposto não pode ser cobrado, desde que ele se comprometa a permanecer com o instrumento por cinco anos.
Errada, porque não existe regra de carência de cinco anos para afastar o ICMS na importação.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: no ICMS sobre importação, não importa se a pessoa vai revender, tocar em público ou transformar a guitarra em fonte de renda. O que importa é o ato de importar bem do exterior. Pela Constituição, o ICMS pode incidir na entrada de mercadoria importada e, após a EC 33/2001, a incidência alcança também a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual de outro ramo. A base legal está no art. 155, II, da CF e no art. 4º, parágrafo único, da LC 87/1996, que diz, em essência, que é contribuinte do imposto quem importa mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade. Ou seja, o hobby do Aluísio não afasta o tributo. Se ele trouxe o bem para seu acervo pessoal, ainda assim houve importação tributável. O STF consolidou esse entendimento ao afirmar que o ICMS incide na importação de bem por pessoa física, mesmo sem habitualidade, comercialização ou intuito lucrativo. A lógica é evitar que a tributação dependa da intenção subjetiva do importador, porque isso abriria uma enorme porta para discussão infinita do tipo "prometo que é só para coleção". Por isso, o gabarito é a letra D: quem importa bens do exterior é contribuinte do ICMS, mesmo sem habitualidade ou finalidade comercial. No Direito Tributário, nem todo hobby escapa do imposto.