Considere que a União, por meio de decreto do Presidente da República, publicado em abril deste ano, majorou a alíquota do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) de diversos produtos, nos limites estabelecidos em lei. A referida alteração entrou em vigor 30 (trinta) dias após a publicação do decreto. Sobre a hipótese descrita, considerados os princípios gerais tributários, assinale a afirmativa correta.
- A)Houve violação aos princípios da anterioridade anual, da anterioridade nonagesimal e da legalidade.
Errada, porque o IPI não sofre violação da legalidade nesse caso, já que a Constituição permite a alteração da alíquota por decreto dentro dos limites legais.
- B)Houve violação ao princípio da anterioridade anual; o IPI não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal; e não há violação ao princípio da legalidade.
Errada, porque o IPI também se submete à anterioridade nonagesimal, e a entrada em vigor em 30 dias viola esse prazo.
- C)O IPI não se submete à anterioridade anual; houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal; e não há violação ao princípio da legalidade.
Certa, pois o IPI não observa a anterioridade anual, continua sujeito à noventena e a majoração por decreto é constitucional quando prevista em lei.
- D)O IPI não se submete ao princípio da anterioridade anual; houve violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e da legalidade.
Errada, porque além de o IPI não observar a anterioridade anual, também não há violação da legalidade na hipótese descrita.
- E)O IPI não se submete aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal; e não há violação ao princípio da legalidade.
Errada, porque o IPI não é exceção à anterioridade nonagesimal; ele continua sujeito aos 90 dias.
Gabarito: C
A questão mistura três ideias que caem muito: legalidade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal. No IPI, a Constituição faz uma exceção importante: ele não precisa respeitar a anterioridade anual, então a União pode aumentar a alíquota sem esperar o próximo exercício financeiro. Isso está ligado ao art. 150, III, b, da CF, combinado com a regra de flexibilização do IPI. Mas não acaba aí. O IPI continua submetido à anterioridade nonagesimal, porque essa exceção não o alcança. Em outras palavras: mesmo podendo valer no mesmo ano, a cobrança só pode começar depois de 90 dias da publicação da norma, nos termos do art. 150, III, c, da CF. Como o decreto entrou em vigor após 30 dias, houve violação à noventena. Quanto à legalidade, não há problema. A própria Constituição autoriza o Poder Executivo a alterar alíquotas do IPI, desde que respeitados os limites e as condições fixados em lei, conforme o art. 153, § 1º, da CF. Então, aqui não há “decreto criando imposto do nada”; há decreto atuando dentro da autorização constitucional. Por isso, o gabarito é a letra C: não se aplica a anterioridade anual ao IPI, há violação da anterioridade nonagesimal e não há violação da legalidade. É aquela clássica prova que tenta fazer você escorregar no detalhe do prazo de 90 dias.