Em 2021, foi submetido à Assembleia Legislativa do Estado X um projeto de lei ordinária estadual, sem qualquer anexo, contando com apenas dois artigos. Tais artigos alteravam dispositivos da Lei Complementar estadual que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A primeira alteração concedia isenção de IPVA a pessoas com deficiências e a segunda alteração ampliava o prazo de recolhimento desse tributo. Caso aprovada a proposta, o dispositivo da lei estadual que concede tal isenção será:
- A)inconstitucional, já que essa lei ordinária não poderia alterar uma lei complementar;
Errada, porque lei ordinaria pode, em regra, veicular beneficio de IPVA se respeitados os requisitos constitucionais e fiscais, nao havendo esse impedimento automatico por ser lei complementar anterior.
- B)inconstitucional, já que essa lei não está acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro;
Certa, porque a isencao tributaria configura renuncia de receita e exige estimativa do impacto orcamentario e financeiro, conforme art. 14 da LRF, requisito ausente no enunciado.
- C)inconstitucional, por não se tratar de uma lei específica que regule exclusivamente a isenção;
Errada, porque a inconstitucionalidade nao decorre da falta de exclusividade formal, mas da ausencia de estimativa de impacto fiscal exigida para a renuncia de receita.
- D)constitucional, por ser lei específica que regula o IPVA;
Errada, porque a questao nao pode ser resolvida apenas pela ideia de lei especifica, ja que falta o cumprimento da exigencia fiscal de previsao do impacto orcamentario-financeiro.
- E)constitucional, já que tal isenção pode ser concedida mediante lei ordinária.
Errada, porque a possibilidade de isencao por lei ordinaria nao elimina a necessidade de cumprir as exigencias da LRF e da disciplina constitucional sobre renuncia de receita.
Gabarito: B
Aqui o ponto principal nao e a forma da lei complementar, e sim a regra de responsabilidade fiscal. Beneficio tributario, como isencao, renuncia receita e nao pode surgir de qualquer jeito, sem mostrar quanto vai custar para os cofres publicos. Por isso o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige estimativa do impacto orcamentario-financeiro e, em regra, demonstracao de que a renuncia foi considerada na lei orcamentaria ou veio acompanhada de medidas de compensacao. A CF, no art. 150, paragrafo 6, tambem exige lei especifica para concessao de isencao, mas isso nao dispensa o cuidado fiscal. Ou seja: nao basta a lei tratar do tema tributario, ela tambem precisa vir com a conta na mesa. O STF tem cobrado essa compatibilidade entre beneficio tributario e responsabilidade fiscal, e a ausencia da estimativa ja compromete a validade da medida. No caso, o projeto veio sem qualquer anexo de impacto orcamentario e financeiro. Entao, se aprovado assim, o dispositivo que concede a isencao seria inconstitucional por violar a exigencia de demonstracao previa do impacto da renuncia de receita. Em prova, sempre desconfie quando a banca coloca isencao com cheiro de boa acao, mas sem planilha, sem numero e sem aviso ao cofre publico. A parte da ampliacao do prazo de recolhimento nao salva a proposta. O foco da questao esta na isencao, que representa renuncia de receita e exige observancia do art. 14 da LRF e da disciplina constitucional sobre beneficios tributarios.