Uma entidade religiosa com sede em Taubaté alugou, em maio de 2022, um galpão nesta cidade e o adaptou para servir de templo religioso para seus cultos. Diante desse cenário e à luz da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário do Município de Taubaté, assinale a afirmativa correta acerca do IPTU.
- A)São contribuintes do IPTU no Município de Taubaté apenas o proprietário e o titular do domínio útil.
Errada, porque o CTN, no art. 34, também admite como contribuinte do IPTU o possuidor a qualquer título, e não só o proprietário e o titular do domínio útil.
- B)Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU, no Município de Taubaté, em 1º de fevereiro de cada ano.
Errada, porque o fato gerador do IPTU ocorre na data prevista em lei municipal, e a simples afirmação de 1º de fevereiro não corresponde à regra geral aplicada ao tributo.
- C)O IPTU do Município de Taubaté não incidirá sobre este imóvel onde funciona o templo religioso, ainda que a entidade religiosa seja apenas locatária do bem.
Certa, porque a imunidade do art. 150, VI, b, da CF/88 alcança o imóvel utilizado como templo religioso, ainda que a entidade seja locatária, desde que o bem sirva à finalidade essencial do culto.
- D)O pagamento do IPTU implica reconhecimento, pelo Município de Taubaté, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Errada, porque é o contrário do que diz o CTN: o pagamento do IPTU não importa reconhecimento, pelo Município, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
- E)A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município de Taubaté, para fins de IPTU, é facultativa.
Errada, porque a inscrição no cadastro fiscal imobiliário, em regra, não é facultativa para fins de lançamento e controle do IPTU.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é imunidade tributária dos templos de qualquer culto. A Constituição, no art. 150, VI, b, proíbe a cobrança de impostos sobre templos religiosos, e o §4º reforça que essa proteção alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade. Em outras palavras: o Fisco não pode “dar a volta por cima” e cobrar IPTU de um imóvel que está sendo usado como templo só porque a igreja é locatária e não proprietária. O STF e a doutrina majoritária tratam essa imunidade com foco na destinação do bem, e não apenas na titularidade formal. Se o imóvel está efetivamente adaptado e utilizado para culto religioso, a proteção constitucional incide sobre ele, desde que ligado à finalidade essencial da entidade. Por isso, o item C está correto: o IPTU não incidirá sobre o imóvel onde funciona o templo religioso, ainda que a entidade religiosa seja apenas locatária. A locação não elimina a imunidade quando o bem serve diretamente ao culto. As demais alternativas tentam confundir com regras gerais do IPTU e com dispositivos do CTN, mas aqui a Constituição fala mais alto. Em prova, quando aparecer templo, culto e imóvel usado para atividade religiosa, acenda o alerta da imunidade.