A Cia. de Águas do Estado Alfa S/A, sociedade de economia mista estadual responsável pelo abastecimento de água, explora tal atividade em regime de exclusividade (sem concorrentes) no território estadual e possui ações negociadas em bolsa de valores adquiridas por acionistas privados. Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- A)incide ICMS sobre o fornecimento de água tratada à população por parte de tal empresa estatal;
Errada, porque o fornecimento de água por concessionária ou empresa estatal prestadora do serviço é remunerado por tarifa ou preço público, e não há ICMS sobre essa operação nesse enquadramento.
- B)o fato de que tenha ações negociadas em bolsa de valores, adquiridas por acionistas privados, impede que goze de qualquer imunidade tributária;
Certa, pois a existência de acionistas privados e ações negociadas em bolsa afasta a imunidade tributária que poderia ser cogitada para a empresa estatal.
- C)o valor cobrado por tal empresa estatal pelo fornecimento de água tratada à população é atualmente qualificado como espécie tributária de taxa;
Errada, porque a remuneração pelo serviço de abastecimento de água não se qualifica como taxa, mas como tarifa/preço público.
- D)tal empresa estatal faz jus apenas à imunidade tributária de IPTU dos imóveis onde funcionam as estações de tratamento de água, por estarem afetados à prestação de serviço público essencial;
Errada, porque a discussão não se limita a IPTU dos imóveis afetados ao serviço; a presença de capital privado impede o reconhecimento da imunidade pretendida.
- E)tal empresa estatal faz jus às imunidades tributárias de impostos por prestar serviço público essencial em regime de exclusividade (sem concorrentes), ainda que possua ações negociadas em bolsa de valores.
Errada, porque a prestação de serviço público essencial em regime de exclusividade não basta para garantir imunidade quando há participação de acionistas privados.
Gabarito: B
Aqui a chave é separar duas ideias que a banca adora misturar: serviço público essencial e composição societária da empresa. A sociedade de economia mista pode, em alguns casos, tentar invocar imunidade tributária quando presta serviço público em regime exclusivo e sem concorrência, mas isso não é um passe livre automático. O ponto decisivo do enunciado é que existem acionistas privados e ações negociadas em bolsa. Isso afasta a lógica da imunidade, porque a jurisprudência do STF entende que a presença de capital privado impede a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista. Em outras palavras: se há interesse privado no jogo, o tratamento fica diferente do dado à Fazenda Pública pura e simples. Por isso, a alternativa correta é a B: o fato de haver ações em bolsa e participação privada impede que a empresa goze de qualquer imunidade tributária. Esse é exatamente o tipo de detalhe que muda o desfecho da questão. A banca coloca o serviço essencial na vitrine para tentar distrair você, mas o "detalhe societário" é o que derruba a imunidade. Base legal e jurisprudencial: a imunidade recíproca está no art. 150, VI, "a", da Constituição, e o STF restringe sua aplicação às entidades estatais em certas condições, sem alcançar sociedade de economia mista com participação privada. Além disso, a cobrança pelo fornecimento de água é tarifa/preço público, e não taxa.