José teve o único imóvel de sua propriedade, em que reside, penhorado por ordem judicial, em execução fiscal ajuizada em 2021 referente a dívidas de IPTU incidentes sobre tal imóvel. Passados 60 dias da intimação da penhora, José encontra enfim os comprovantes de pagamento dos IPTUs referentes aos anos de 2018 e 2019 que estavam sendo cobrados, e deseja apresentá-los em juízo. Diante desse cenário, José poderá apresentar:
- A)embargos à execução fiscal, em razão de a execução já estar garantida pela penhora;
Errada, porque os embargos à execução fiscal exigem observância do prazo legal e, em regra, são usados quando a defesa demanda a via própria após a garantia do juízo, não apenas porque a penhora já existe.
- B)embargos à execução fiscal, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside;
Errada, porque ser o único imóvel residencial pode discutir impenhorabilidade, mas não é o fundamento que define, nesta questão, a via adequada para alegar pagamento.
- C)exceção de pré-executividade, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside;
Errada, porque a exceção de pré-executividade não é cabível por causa da proteção do imóvel, e sim pela possibilidade de discutir matéria documentalmente comprovável de plano.
- D)exceção de pré-executividade, pois o pagamento pode ser comprovado documentalmente de plano;
Certa, porque o pagamento é prova documental pré-constituída e pode ser arguido por exceção de pré-executividade, sem necessidade de embargos ou dilação probatória.
- E)agravo de instrumento, pela presença de fumus boni iuris e periculum in mora, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, em que reside, e que está penhorado.
Errada, porque agravo de instrumento não é o meio adequado para discutir, em tese, o pagamento do débito na execução fiscal, além de a justificativa usada na alternativa não encaixar na situação narrada.
Gabarito: D
Na execução fiscal, a defesa do executado pode acontecer por caminhos diferentes, e a escolha certa depende do tipo de matéria que você quer alegar. Os embargos à execução fiscal, em regra, exigem garantia do juízo e devem ser opostos no prazo do art. 16 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Aqui, porém, José quer provar algo muito objetivo: o pagamento dos IPTUs de 2018 e 2019, com documentos que ele achou depois. Quando a questão envolve matéria que o juiz pode reconhecer de plano, sem precisar de produção de prova complexa, cabe a famosa exceção de pré-executividade. Esse instrumento é aceito pela jurisprudência do STJ para matérias de ordem pública e também para questões comprováveis documentalmente, desde que a prova já esteja pronta, isto é, pré-constituída. Pagamento é um exemplo clássico disso: se o devedor tem os recibos, não precisa abrir a porteira dos embargos só para mostrar um papel. Por isso, o gabarito é a letra D. José pode apresentar exceção de pré-executividade, porque o pagamento pode ser comprovado documentalmente de plano, sem necessidade de dilação probatória. Em resumo: se a prova já vem pronta na pasta, a exceção funciona; se precisa de instrução mais ampla, aí o jogo costuma ser outro. A menção ao imóvel ser o único bem residencial protegido pela Lei 8.009/1990 não muda a resposta, porque isso trata de impenhorabilidade em certas hipóteses, mas a pergunta quer a via processual adequada para alegar pagamento. Então o foco da questão não é a proteção do bem, e sim o meio de defesa contra a cobrança.