Você, como Consultor Legislativo da Câmara Municipal de Taubaté (SP), é instado a se manifestar sobre quais, dentre as listadas a seguir, constituem causas de extinção do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN). Você assinala, corretamente:
- A)compensação, consignação em pagamento e moratória.
Errada, porque compensação e consignação em pagamento extinguem o crédito, mas moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade, não de extinção.
- B)isenção, conversão de depósito em renda e prescrição.
Errada, porque isenção é hipótese de exclusão do crédito e não de extinção, embora conversão de depósito em renda e prescrição sejam extintivas.
- C)pagamento, decadência e anistia.
Errada, porque pagamento e decadência extinguem o crédito, mas anistia afasta penalidade, não sendo causa de extinção do crédito tributário.
- D)pagamento, transação e remissão.
Certa, porque pagamento, transação e remissão são, todos, hipóteses expressas de extinção do crédito tributário no art. 156 do CTN.
- E)decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento de bens imóveis e parcelamento.
Errada, porque decisão judicial passada em julgado e dação em pagamento de bens imóveis extinguem o crédito, mas parcelamento apenas suspende a exigibilidade.
Gabarito: D
No CTN, a lista de causas de extinção do crédito tributário está no art. 156. A lógica é simples: se a obrigação tributária foi satisfeita ou perdeu sua razão de existir por uma causa prevista em lei, o crédito some do mapa. Entre essas causas estão pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, além de outras previstas no próprio artigo. A banca adora misturar extinção com suspensão da exigibilidade. Moratória e parcelamento, por exemplo, não extinguem o crédito: apenas seguram a cobrança por um tempo, como um "pausa" processual. Já isenção e anistia não são causas de extinção do crédito em si, porque atuam antes ou em outra camada da relação tributária, afastando o nascimento da obrigação em certos casos ou perdoando penalidades. Por isso, o gabarito é a letra D. Pagamento extingue o crédito por óbvio legal; transação também está expressamente no art. 156, III, do CTN; e remissão aparece no art. 156, IV, como perdão total ou parcial do crédito. É a trinca clássica que fecha a questão com tranquilidade. Se você guardar uma regra de ouro, ela ajuda muito: extinção não é sinônimo de suspensão nem de exclusão. O CTN separa essas caixinhas com bastante cuidado, e a FGV vive testando exatamente essa confusão.