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Direito Tributário · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Você, como Consultor Legislativo da Câmara Municipal de Taubaté (SP), é instado a se manifestar sobre quais, dentre as listadas a seguir, constituem causas de extinção do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN). Você assinala, corretamente:

Gabarito: D

No CTN, a lista de causas de extinção do crédito tributário está no art. 156. A lógica é simples: se a obrigação tributária foi satisfeita ou perdeu sua razão de existir por uma causa prevista em lei, o crédito some do mapa. Entre essas causas estão pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, além de outras previstas no próprio artigo. A banca adora misturar extinção com suspensão da exigibilidade. Moratória e parcelamento, por exemplo, não extinguem o crédito: apenas seguram a cobrança por um tempo, como um "pausa" processual. Já isenção e anistia não são causas de extinção do crédito em si, porque atuam antes ou em outra camada da relação tributária, afastando o nascimento da obrigação em certos casos ou perdoando penalidades. Por isso, o gabarito é a letra D. Pagamento extingue o crédito por óbvio legal; transação também está expressamente no art. 156, III, do CTN; e remissão aparece no art. 156, IV, como perdão total ou parcial do crédito. É a trinca clássica que fecha a questão com tranquilidade. Se você guardar uma regra de ouro, ela ajuda muito: extinção não é sinônimo de suspensão nem de exclusão. O CTN separa essas caixinhas com bastante cuidado, e a FGV vive testando exatamente essa confusão.

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