Sobre a obrigação tributária, à luz da legislação e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir. I. A obrigação acessória, prevista na legislação tributária, tem caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, pois vincula, inclusive, o sujeito passivo que não seja contribuinte do tributo ou que inexistente a hipótese de incidência tributária, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. O artigo do CTN que permite à autoridade administrativa desconsiderar negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, observados os procedimentos legais a serem estabelecidos, foi considerado constitucional pelo STF. III. Não é legítima a tributação sobre operações ou atividades ilícitas, decorrentes da interpretação com abstração da validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte, de seu objeto ou de seus efeitos, na definição do fato gerador. Está correto o que se afirma em
- A)I e II, apenas.
Correta, porque I e II estão de acordo com o CTN e com a orientação do STF, enquanto III contraria o art. 118 do CTN.
- B)I, II e III.
Errada, porque a assertiva III está incorreta ao negar a tributação de fatos geradores ligados a atividades ilícitas.
- C)II e III, apenas.
Errada, porque a assertiva I também está correta, já que a obrigação acessória pode ter caráter autônomo e alcançar terceiros em certos casos.
- D)I e III, apenas
Errada, porque a assertiva II também está correta, pois o art. 116, parágrafo único, do CTN foi reputado constitucional pelo STF.
- E)II, apenas.
Errada, porque não é apenas a II que está correta; a assertiva I também está correta.
Gabarito: A
A questão mistura três ideias clássicas do CTN com jurisprudência do STF. Primeiro, a obrigação acessória não depende de haver tributo devido naquele caso concreto: ela pode atingir inclusive quem não é contribuinte direto, porque serve para facilitar fiscalização, arrecadação e controle. O próprio CTN, no art. 113, § 2º, trata a obrigação acessória como um dever instrumental autônomo, e a doutrina e a jurisprudência admitem esse alcance, desde que não haja abuso e sejam respeitados razoabilidade e proporcionalidade. Segundo, o art. 116, parágrafo único, do CTN, que autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com finalidade de dissimular o fato gerador, foi aceito como constitucional pelo STF. Ou seja, a norma existe e pode ser aplicada, mas depende de lei ordinária com procedimento específico para sua operacionalização. Terceiro, a afirmação sobre ilícitos está errada. No Direito Tributário, vale a ideia de que o tributo incide sobre a realidade econômica revelada pelo fato gerador, e não sobre a “moralidade” do ato. O art. 118 do CTN manda interpretar o fato gerador abstraindo a validade jurídica dos atos praticados, então atividades ilícitas não ficam automaticamente fora da tributação. É o famoso: crime não vira desconto fiscal. Por isso, apenas as assertivas I e II estão corretas, o que leva ao gabarito A.