No que tange aos temas de repercussão geral relativos às contribuições ao Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, analise as afirmativas a seguir. I. Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas. II. Não é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e para a COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à base de cálculo presumida. III. Não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime nãocumulativo. Está correto o que se afirma em
- A)I e II, apenas.
A alternativa reúne apenas as assertivas I e II, isto é, afirma que o repasse do PIS e da COFINS às faturas de serviços públicos concedidos independe de lei complementar e que, na substituição tributária, não cabe devolver a diferença paga a maior quando a base real fica abaixo da presumida. A primeira ideia está de acordo com a jurisprudência do STF, porque esse repasse é tratado como encargo econômico-tarifário e pode ser disciplinado por lei ordinária. Já a segunda inverte a lógica do art. 150, §7º, da CF, que admite restituição quando o fato gerador presumido não se realiza nos termos previstos, de modo que a combinação não se sustenta.
- B)II e III, apenas.
Aqui se diz que as corretas seriam as assertivas II e III. O problema está no item II, porque a diferença recolhida a maior no regime de substituição tributária não pode ser simplesmente retida quando a base efetiva fica inferior à presumida, já que a repercussão geral do STF prestigia a restituição nessa hipótese, em linha com o art. 150, §7º, da CF. O item III, por sua vez, está coerente com a não cumulatividade do PIS e da COFINS, pois o direito ao crédito é definido pela disciplina legal do regime e não alcança despesas geradas antes do início da sua vigência.
- C)I e III, apenas.
A alternativa corresponde ao conjunto que efetivamente se confirma na jurisprudência: I e III. O STF entende que o repasse do PIS e da COFINS para a fatura de serviços públicos concedidos não depende de reserva de lei complementar, e também admite que o regime não cumulativo não abra crédito para despesas ocorridas quando ainda vigorava o sistema cumulativo, porque os créditos nascem apenas sob a disciplina nova. O item II destoa desse entendimento, pois na substituição tributária a base efetiva inferior à presumida autoriza restituição da diferença, e não a sua manutenção integral pelo Fisco.
- D)I, II e III.
Esta opção afirma que as três assertivas estariam corretas. Isso não se mantém porque a assertiva II contraria a orientação firmada em repercussão geral sobre substituição tributária, segundo a qual a diferença paga a maior deve ser devolvida quando a base real fica abaixo da presumida, em consonância com o art. 150, §7º, da CF. As assertivas I e III estão alinhadas com a jurisprudência do STF, mas o erro do item II impede acolher o conjunto integral.
- E)I, apenas.
A alternativa limita a correção à assertiva I, sustentando que apenas o repasse do PIS e da COFINS nas tarifas de concessionárias estaria certo. De fato, a assertiva I está de acordo com o entendimento do STF sobre a inexistência de reserva de lei complementar para esse repasse, mas a III também está correta, porque o direito ao crédito no regime não cumulativo não alcança despesas do período cumulativo anterior. Por isso, não é possível restringir a resposta só à primeira afirmação.
Gabarito: C
Aqui a banca trabalhou três temas bem recorrentes sobre PIS e COFINS, todos ligados à ideia de repercussão geral e às “pegadinhas” sobre crédito, substituição tributária e repasse do tributo na conta do consumidor. O ponto central é simples: o STF costuma diferenciar o que depende de lei complementar, o que pode ser disciplinado por lei ordinária e, principalmente, como funciona a lógica da não cumulatividade nessas contribuições. Na afirmativa I, o entendimento é de que não existe reserva de lei complementar para o repasse do PIS e da COFINS ao usuário de serviço público concedido, como energia e telefonia, quando esse valor é cobrado na fatura. Em outras palavras, o repasse ao consumidor final não exige lei complementar específica para ser validado. Na afirmativa II, a frase inverte o que o STF decidiu. Em matéria de substituição tributária, se o tributo foi recolhido com base presumida maior do que a operação efetiva, é devida a restituição da diferença. O STF consolidou essa lógica para evitar cobrança além do fato gerador real. Então, dizer que não há restituição é o erro da questão. Já a afirmativa III está correta porque a não cumulatividade do PIS e da COFINS não significa crédito para tudo, o tempo todo. O direito ao desconto nasce a partir das despesas efetivamente incorridas no período em que já vigora o regime não cumulativo, e não alcança despesas do sistema cumulativo anterior. Por isso, a vedação ao creditamento nessa hipótese não viola a Constituição. Resultado: somente I e III estão corretas, que é exatamente o gabarito C.