Em relação às isenções e aos benefícios fiscais referentes ao ICMS, analise as afirmativas a seguir. I. O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem, unilateralmente, não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. II. As reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) podem ser realizadas com a presença de representantes da maioria das unidades da Federação. III. É constitucional a lei estadual que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais. Está correto o que se afirma em
- A)II, apenas.
Esta alternativa sustenta apenas a afirmativa II, isto é, que o CONFAZ pode reunir-se com representantes da maioria das unidades da Federação, em linha com o art. 2º da LC 24/1975. Ocorre que as afirmativas I e III também estão corretas no regime do ICMS, de modo que a opção fica incompleta. Por isso, ela não representa a resposta integral da questão.
- B)I e II, apenas.
Aqui se afirma que são corretas as afirmativas I e II. A I se harmoniza com a lógica da não cumulatividade do ICMS, prevista no art. 155, §2º, I, da Constituição, e a II corresponde ao quórum de instalação das reuniões do CONFAZ previsto na LC 24/1975. O erro é deixar de fora a III, pois a remissão de créditos de ICMS ligada à convalidação de benefícios fiscais também é admitida por convênio do CONFAZ e pela disciplina da LC 160/2017, com respaldo do STF.
- C)I e III, apenas.
Esta opção reúne as afirmativas I e III. A I trata do ajuste de créditos de ICMS em cenário de benefício fiscal concedido na origem, tema compatível com a estrutura da não cumulatividade, e a III cuida da remissão de créditos com base em convênio do CONFAZ, solução validada pela disciplina da guerra fiscal. Ela falha porque ignora a II, que também está correta ao admitir reuniões do CONFAZ com presença de representantes da maioria das unidades federadas.
- D)II e III, apenas
A alternativa afirma que estão corretas as afirmativas II e III. A II está de acordo com o quórum de reunião do CONFAZ previsto na LC 24/1975, e a III reflete a possibilidade de remissão de créditos de ICMS fundada em convênio do CONFAZ, em consonância com a LC 160/2017 e com a jurisprudência do STF. O problema é que a I também é correta, pois o ajuste de crédito descrito no enunciado não afronta a não cumulatividade do imposto.
- E)I, II e III.
Esta é a opção correta porque as três afirmativas estão corretas. A I é compatível com a disciplina constitucional da não cumulatividade do ICMS, a II reproduz o quórum legal das reuniões do CONFAZ, e a III encontra amparo na convalidação dos benefícios fiscais de ICMS por convênio do CONFAZ, com respaldo na LC 160/2017 e na orientação do STF. Assim, o conjunto I, II e III deve ser assinalado.
Gabarito: E
Quando o assunto é ICMS, a prova adora misturar três ideias: não cumulatividade, guerra fiscal e CONFAZ. A lógica básica é simples: o ICMS funciona por compensação, mas isso não impede que o Estado, em certas situações, faça ajustes no crédito quando o benefício veio de forma irregular ou unilateral. Na afirmativa I, o ponto central é que o crédito presumido concedido pelo Estado de origem, sem convênio, pode ser desconsiderado pelo Estado de destino sem violar a não cumulatividade. O STF admite esse tipo de estorno proporcional porque o crédito presumido não representa, necessariamente, um ônus efetivo do imposto na cadeia, e a guerra fiscal não pode ser protegida por uma leitura mecânica da não cumulatividade. Na afirmativa II, a banca cobra a disciplina do CONFAZ. As reuniões podem, sim, ocorrer com a presença de representantes da maioria das unidades federadas, e isso não impede a validade da deliberação, desde que observadas as exigências próprias da Lei Complementar 24/1975 e do regime do conselho. Ou seja: a prova tenta fazer você achar que precisa de presença total, mas não é assim. Já a afirmativa III também está correta. É constitucional a lei estadual, amparada em convênio do CONFAZ, que conceda remissão de créditos de ICMS relativos a benefícios fiscais antes considerados inconstitucionais. O STF, especialmente após a LC 160/2017 e o Convênio 190/2017, passou a admitir a convalidação e a remissão como forma de estabilizar a relação federativa e reduzir o caos da guerra fiscal. Resultado: as três assertivas estão certas, então o gabarito é E.